2023-10-09
Susana Vieira

A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (“Lei Mais Habitação”), vem estabelecer “medidas com o objetivo de garantir mais habitação” em diversas áreas. Nesta publicação, resumimos as alterações com impacto no arrendamento habitacional.

1. LIMITES DAS RENDAS EM NOVOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

Os novos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados após 7 de outubro de 2023 de imóveis que tenham estado arrendados ao abrigo de contratos celebrados nos 5 anos anteriores não poderão prever uma renda inicial que exceda a última renda praticada sobre o mesmo imóvel acrescida de 2%.

Este limite aplica-se aos contratos que excedam os limites gerais de renda por tipologia aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho. A título de exemplo, e de acordo com a referida Portaria, no concelho de Lisboa os limites são de €600 para um imóvel de tipologia T0, €900 para T1, €1.150 para T2 e €1.375 para T3 enquanto que nos concelhos de Cascais, Oeiras e Porto, os limites para as mesmas tipologias são de €525, €775, €1.000 e €1.200.

Há, no entanto, dois casos em que as novas rendas podem ser aumentadas por um valor superior:

- Quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tenha sido objeto de uma ou mais atualizações legalmente permitidas, o valor da renda inicial pode ser atualizado por via da aplicação do coeficiente de atualização anual desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação. Neste caso, o coeficiente a considerar para o ano de 2023 é de 1,0543.

- Quando o imóvel arrendado tenha sido objeto de obras de remodelação ou restauro profundos, atestadas pela Câmara Municipal, caso em que à renda inicial pode acrescer o valor relativo às correspondentes despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15%.

Em qualquer destes dois casos, os coeficientes só poderão ser utilizados uma vez em cada ano civil.

Estas regras estarão em vigor até 31 de dezembro de 2029.

2. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO CELEBRADOS ANTES DE 1990

Os contratos de arrendamento que não estavam sujeitos às regras do Novo Regime do Arrendamento Urbano ficam, a partir de agora, impedidos de transitar para esse regime ainda que as partes assim o acordem. Esta proibição afeta, designadamente, a cessação do arrendamento por iniciativa do senhorio e o aumento de rendas antigas, as quais podem apenas ser atualizadas de acordo com coeficiente anualmente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

3. ARRENDAMENTO FORÇADO DE IMÓVEIS DEVOLUTOS

As frações autónomas e as partes de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de uso habitacional, que estejam classificadas como devolutas há mais de 2 anos e que se localizem fora dos territórios do interior (identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho) podem passar a ser arrendadas sem o acordo do seu proprietário.

Nos termos do respetivo regime, agora alterado pela Lei Mais Habitação, um imóvel é classificado como devoluto quando se encontre desocupado durante 1 ano, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor, ou de faturação de consumos ou de consumos baixos, com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade.

Estas empresas passam a estar obrigadas a comunicar aos Municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático, incluindo a identificação matricial do imóvel, de modo a permitir a classificação como devoluto.

Decorrido o prazo de 2 anos acima referido, o Município notificará o proprietário para realizar obras de conservação ou para dar uso efetivo ao imóvel, sendo que neste segundo caso a notificação poderá incluir uma proposta de arrendamento do imóvel ao Município para posterior subarrendamento. O valor da renda a propor não poderá ultrapassar em mais de 30% os valores de renda por tipologia aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível já referidos acima, não sendo claro se esta proposta de arrendamento poderá ser formulada em qualquer caso ou apenas nas zonas de pressão urbanística delimitadas pela Assembleia Municipal.

Caso o proprietário nada diga no prazo de 90 dias ou recuse a proposta de arrendamento, e o imóvel se mantenha devoluto, o Município poderá, a título excecional e supletivo e “sempre que se revele necessário para garantir a função social da habitação”, recorrer ao arrendamento forçado ou, em alternativa, se não forem necessárias obras de conservação, remeter o imóvel para arrendamento forçado pelo IHRU, I.P. nos termos descritos antes.

O arrendamento coercivo pelo Município deverá ser efetuado mediante procedimento concursal ou regulamento municipal para a atribuição de fogos.

4. BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO E GARANTIA DO ESTADO

É criado o Balcão do Arrendatário e do Senhorio destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e de injunção em matéria de arrendamento.

Para além das diversas alterações procedimentais, é de destacar a previsão de uma garantia do Estado de pagamento de rendas que se vençam após o termo do prazo para o arrendatário se opor no âmbito do procedimento especial de despejo quando esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do arrendatário que se mantém quando se mantém igualmente o uso do local arrendado e o requerente tenha requerido o despejo simultaneamente com o pagamento de rendas, despesas e encargos do arrendatário.

O pagamento de rendas pelo Estado está sujeito ao limite mensal de 1,5 vezes a remuneração mensal mínima garantida com o limite total de 9 vezes. Uma vez efetuado, o Estado substitui-se automaticamente ao requerente (senhorio) e poderá exigir ao arrendatário os valores que tenha pago para por termo ao despejo através de execução fiscal.

Esta possibilidade de garantia do Estado entra em vigor apenas em 1 de janeiro de 2024.

 

2023-10-06

Foi hoje publicada a Portaria n.º 298/2023, de 4 de outubro, que delimita a zona livre tecnológica (“ZLT”) de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo.

De acordo com referida portaria, a ZLT tem uma área de 7,63 km2 e está inserida no Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) de Viana do Castelo com uma área total de 47 km2, fazendo fronteira com o parque eólico offshore Windfloat Atlantic com 25 MW de capacidade instalada e uma área de 11,25 km2.

A lei do Sistema Elétrico Nacional criou três ZLT destinadas a promover e facilitar a realização de atividades de investigação e teste de tecnologias, produtos, serviços, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade. Uma em Viana do Castelo, destinada a projetos de produção de eletricidade a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica. As outras duas relacionadas, respetivamente, com o processo de descomissionamento da central termoelétrica do Pego, e com o perímetro de rega do Mira.

A instalação de projetos de investigação científica e desenvolvimento nas ZLT está sujeita a um procedimento de registo prévio perante a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) quando tenham uma capacidade instalada superior a 30 kW, ou a comunicação prévia caso a capacidade instalada seja superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW. Caso não exista capacidade de injeção disponível, o pedido é rejeitado de modo automático.

A capacidade de injeção na RESP não pode exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura de ligação à rede pública, podendo ser prorrogado por metade do prazo inicial mediante autorização da DGEG.

A energia injetada na rede pública pode ser livremente transacionada em mercado ou através de contratos bilaterais.

Os projetos desenvolvidos nas ZLT estão isentos do pagamento de tarifas de acesso às redes e de outros encargos relativos à comparticipação nas redes, sem prejuízo de estarem sujeitos ao pagamento de um valor a ser estabelecido pela ERSE, destinado a comparticipar os custos de investimento e exploração das infraestruturas de ligação necessárias à exploração das ZLT que são da responsabilidade dos respetivos operadores de rede.

2023-10-02

A Agenda do Trabalho Digno foi recentemente regulamentada, no que diz respeito à fixação dos valores limites da compensação devida ao teletrabalhador, pela Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro.

A Portaria fixa os valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social, nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, consagrando o seguinte:

(i) O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança social corresponde aos seguintes valores/dia por cada categoria de gasto: (i) consumo de eletricidade residencial – € 0,10; (ii) consumo de Internet pessoal – € 0,40 e, (iii) computador ou equipamento informático equivalente pessoal - € 0,50. No total, considerando o valor máximo diário de €1,00 e a prestação de trabalho durante 22 dias úteis, o valor mensal da compensação isenta de tributação ascende a € 22,00.

(ii) Os limites diários referidos em (i) são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pela entidade empregadora. Neste caso, considerando a  prestação de trabalho durante 22 dias úteis, o valor mensal da compensação isenta de tributação pode ascender a € 33,00.

(iii) O valor limite previsto em (i) é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito. Considera-se “dia completo de trabalho” aquele em que a “prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal”.

(iv) Os valores previstos em (i) e (ii) são apenas aplicáveis à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A Portaria considera disponibilização “a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado”.

A Portaria entrou em vigor a 1 de outubro de 2023.

Durante o julgamento, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), do recurso de uma decisão da ANACOM que, em setembro de 2022, impôs à MEO uma coima única de 829 mil euros, por infrações a normas relativas ao serviço de postos públicos, o Ministério Público considerou “inadmissível” que “uma entidade reguladora tenha sancionado factos praticados (...) seis anos depois de terem ocorrido” (consultar a notícia aqui). Embora se trate de um prazo extremamente longo, o facto a reter é que, tendo em conta os dados que pudemos apurar, não é de modo algum surpreendente.

Com efeito, tendo como base os dados disponibilizados pela ANACOM uma estimativa preliminar permitiu-nos apurar que, em termos médios, o DT Indicator (ou seja, o indicador que é usado habitualmente para avaliar os prazos de pendencias judiciais)dos processos contraordenacionais geridos pela ANACOM, entre 2015 e 2022, se fixou em 37,8 meses. Sendo que, de 2016 a 2019, portanto, no período pré-COVID, este indicador passou de 9 para 62,2 meses. Tratando-se de uma duração média, não surpreende, visto que, foi um processo que levou uma das 10 maiores coimas que a ANACOM aplicou, com a durabilidade de 73 meses para ser concluído.

Tendo em conta que a nova LCE, publicada em 2022, agravou consideravelmente o quadro sancionatório é inequívoco que, como foi referido nas alegações do Ministério Público, prazos desta dimensão geram incerteza e têm um efeito pernicioso num mercado em que os operadores atuam num mercado em que a uma pressão concorrencial cada vez maior se junta um peso regulatório crescente.

Estes dados referem-se a uma análise preliminar feita no âmbito de um estudo alargado que estamos a desenvolver sobre a aplicação do regime sancionatório do setor. Para mais informação sobre estes dados, pode consultar a versão desenvolvida através deste link.

2023-07-19

A produção de gás renovável em Portugal está sujeita a registo prévio na DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia), nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020. Este processo de registo deve ser efetuado através do portal eletrónico único de serviços, conforme referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Para dar cumprimento à Diretiva Europeia das Energias Renováveis, a DGEG emitiu o Despacho n.º 30/2023, de 13 de julho. Este despacho fornece orientações para a obtenção de uma licença de produção de hidrogénio de origem renovável em Portugal,

Os autores dos pedidos de licenciamento para a produção de gás renovável deverão preencher uma declaração, na qual assumem o compromisso do (i) cumprimento dos requisitos de utilização de energia provenientes de fontes renováveis, nos termos previstos na Diretiva de Energias Renováveis; (ii) cumprimento dos requisitos dos atos delegados da Diretiva de Energias Renováveis, necessários para garantir a origem renovável do hidrogénio produzido; e (iii) acompanhamento da progressiva entrada em vigor dos requisitos estabelecidos nos atos delegados, assegurando o seu cumprimento logo que sejam aplicáveis à instalação de produção de gases renováveis em causa.

O autor do pedido adicionará também obrigatoriamente ao processo:

(1)    Comprovativo da ligação entre a produção de eletricidade renovável e o eletrolisador; ou

(2)    Contrato definitivo de aquisição da energia renovável que irá consumir no processo de produção; e

(3)    Informação necessária para comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento dos compromissos assumidos na declaração.

Estes documentos deverão ser apresentados antes do início da produção de hidrogénio renovável, sendo obrigatórios para a emissão do título digital relativo à instarão e exploração do estabelecimento industrial.

Em caso de eventual incumprimento dos compromissos assumidos na declaração, o título digital relativo à instarão e exploração do estabelecimento industrial não será emitido e o autor será responsabilizado pela eventual prestação de falsas declarações na declaração, assumindo todas as consequências legais.

2023-07-13

O governo português tornou público o Relatório Final com as recomendações do Grupo de Trabalho que criou para o planeamento e operacionalização dos leilões offshore. Destacamos aqui as suas principais recomendações:

1.      Proposta de áreas

  • Os 10 GW de capacidade previstos a serem alocados até 2030 deverão ser instalados nas áreas de Viana do Castelo (2GW), Leixões (2GW), Figueira da Foz (4GW) e Ericeira e Sines (1,8GW), tendo sido eliminadas as áreas de Matosinhos e Sintra/Cascais identificadas no relatório preliminar;
  • A capacidade deverá ser distribuída por 20 lotes, cada um com 500 MW de potência, estando previsto o maior número de lotes para a Figueira da Foz com um total de 8 lotes;
  • As áreas selecionadas deverão permitir instalar 3,5 MW/km2 ao invés dos 3,0 MW/km2 a 4,0 MW/km2 que serviram de base à proposta inicial;
  • No primeiro procedimento concorrencial, a ocorrer em 2023, deve ser disponibilizada uma capacidade de 3,5 GW, distribuídos por 7 lotes nas áreas de Viana do Castelo (2), Leixões (1) e Figueira da Foz (4).

2.      Modelo de leilão

  • O leilão offshore deverá prosseguir um modelo concorrencial, que pode ser centralizado, quando tenha associado um mecanismo de apoio à produção de eletricidade, ou descentralizado quando não tenha associado o referido mecanismo;
  • No caso do modelo centralizado, este deverá ter associado um  contract for difference (CfD) bilateral atribuído durante um período máximo de 20 anos;
  • A implementação dos modelos concorrenciais poderá ser exclusiva, ou conjunta, de forma simultânea ou sequencial, cabendo ao Governo decidir sobre a sua implementação;
  • O modelo de avaliação deverá considerar uma ponderação com base no preço e de outros critérios, nomeadamente que avaliem a sustentabilidade do projeto numa perspetiva ambiental e social. No caso do modelo centralizado propõe-se já uma ponderação de  70% do critério preço e de 30% dos critérios não preço;
  • O leilão deverá iniciar-se com uma fase de manifestação de interesse e de prévia qualificação dos interessados  na qual deverá ser atribuído um título de utilização privativa do espaço marítimo para a realização de estudos à caracterização da área.

3.      Ligação aos pontos de ligação da RNT em terra

  • Recomenda-se o recurso a subestações de muita alta tensão suportadas por plataformas fixas no leito marinho para agregar a ligação entre os parques eólicos e a rede tendo em vista a redução da quantidade de cabos entre as áreas especializadas e a terra. Foram já propostas áreas preliminares onde será feita a interligação com a rede de transporte em terra, sujeitas ainda a avaliação ambiental.

4.      Infraestruturas portuárias

  • Os portos portugueses de Viana de Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Setúbal e Sines deverão ser objeto de um plano de investimentos portuários (públicos e privados) para o desenvolvimento dos projetos offshore, propondo-se a especialização dos portos nacionais nos diferentes subsetores (i) produção, (ii) montagem de componentes, (iii) operação e manutenção, e (iv) descomissionamento;
  • Deverá ser dada prioridade aos portos no acesso a fundos europeus e nacionais para o desenvolvimento de projetos offshore, propondo-se que os vencedores dos leilões contribuam para o desenvolvimento destas infraestruturas através de taxas de utilização, investimento direto, ou outros modelos a definir.

De acordo com o Relatório Final, o Grupo de Trabalho irá agora continuar os seus trabalhos até ao final do mês de setembro, articulando as componentes referentes à definição das áreas especializadas para a produção de energia eólica offshore, à definição dos modelos de procedimento a utilizar e às necessidades de desenvolvimento das infraestruturas elétricas e portuárias.

Refira-se ainda que o início dos leilões offshore está ainda dependente da aprovação do Plano de Afetação das Áreas Marítimas para Exploração de Energias Renováveis (PAER) pelo Governo que pode vir ainda a ajustar a dimensão das áreas e a localização concreta dos lotes a leilão. Prevê-se que o PAER seja aprovado no último trimestre de 2023.

2023-07-12

A Comissão Europeia (“CE”) adotou recentemente uma nova decisão de adequação relativa ao Quadro de Privacidade dos Dados entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (“Decisão”) que permitirá que os dados pessoais de cidadãos da União Europeia (“UE”) possam fluir livremente para um conjunto de empresas nos Estados Unidos da América (“EUA”) sem que exista a necessidade de critérios de proteção adicionais.

Nos termos da Decisão, e tendo por base o previsto no artigo 45.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”), ao abrigo do qual a CE pode decidir, por meio de um ato de execução, que um país terceiro assegura «um nível de proteção adequado» (i.e., um nível de proteção dos dados pessoais que seja essencialmente equivalente ao nível de proteção garantido na EU), os dados pessoais poderão fluir livremente entre a UE e as empresas norte-americanas que façam parte do quadro regulatório, sem necessidade de mecanismos adicionais.

Esta decisão surge na sequência de o Tribunal de Justiça da UE (“TJUE”) ter invalidado os dois anteriores acordos estabelecidos entre a UE e os EUA – o Safe Harbor, em 2015, e o Privacy Shield em 2020 em matéria de circulação e transferência de dados pessoais.

Este novo quadro regulatório, que tem por base um sistema de certificação através do qual as empresas norte-americanas se comprometem a respeitar um conjunto de princípios de proteção da vida privada (EU-U.S. Data Privacy Framework Principles), tais como o princípio da responsabilidade pela transferência contínua,  o princípio da segurança, o princípio da integridade dos dados e limite do objeto, entre outros, prevê um conjunto de novas medidas como o limite de dados europeus que poderão ser acedidos pelos serviços de inteligência dos EUA e a criação do Data Protection Review Court (DPRC), medidas que vêm dar respostas às preocupações levantadas anteriormente pelo TJUE.

As empresas norte-americanas, que façam parte do quadro regulatório, deverão cumprir um vasto conjunto de obrigações, designadamente:

  • Assegurar a manutenção e apagamento dos dados pessoais quando já não sejam considerados necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos; e
  • Garantir a continuidade da proteção da informação quando seja partilhada com terceiros.

Como também anunciado pela CE «as pessoas singulares da UE beneficiarão de várias vias de recurso caso os seus dados sejam incorretamente tratados por empresas norte-americanas», quer através de mecanismos de resolução de litígios independente e gratuitos, quer através de um painel de arbitragem.

2023-07-04

Dias depois de a Espanha ter revisto o seu plano de energia e clima para 2030 (PNIEC), o Governo português divulgou, no dia 30 de junho, a muito esperada versão revista do Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 (PNEC). 

Enquanto Espanha reforçoua meta de incorporação das fontes renováveis na produção de eletricidade para 81% até o final de 2030, o PNEC português estabeleceu o mínimo de 85% de fontes renováveis até 2030, com especial enfoque no aumento da capacidade da energia solar.   

Para 2030, o PNEC prevê 20,4 GW de capacidade de energia solar, incluindo: 

  • 14,9 GW para produção fotovoltaica centralizada, o que representa o dobro dos 7 GW previstos no PNEC de 2020 e um aumento de cerca de 90% em comparação aos 1,5 GW atualmente em operação;   

  • 5,5 GW para a produção solar descentralizada, superando a meta anterior de 2 GW  e significando um aumento de cerca 75% em relação aos atuais 1,1 GW. 

Quanto à energia eólica, prevê: 

  • 10,4 GW para eólicaonshore, comparativamenteaos 9 GW previstos no PNEC anteriore face aos 5,7 GW em operação; 
  • 2 GW para eólica offshore, comparativamente aos 0,3 GW atualmente previstos, correspondendo à capacidade do primeiro leilão a ser lançado pelo Governo até ao final do ano, sendo esperado o leilão de cerca de 10 GW de eólica offshore até 2030 mas entrando em operação os restantes 8 GW após 2030.  

Para a produção de hidrogénio verde, o país estabelece uma meta de 5,5 GW de eletrolisadores,mais que duplicando os 2,5 GW da versão atual. 

O Governo português prevê que o país tenha uma capacidade de 47 GW de produção de eletricidade em 2030 face aos 32 GW atualmente previstos e muito acima dos 23 GW de capacidade atualmente em operação. Em comparação com o PNIEC espanhol, os números portugueses são ambiciosos se considerarmos o ratio de 5 para 1 de escala entre os dois países, estabelecendo o plano espanhol 76 GW de energia solar, 62 GW de energia eólica e 11 GW de eletrolisadores para produção de hidrogénio verde, com um total de 214 GW de produção em 2030. 

O PNEC foi agora enviado à Comissão Europeiaque, nos próximos meses,fará chegar ao Governo português as suas recomendações, as quais serão posteriormente incorporadas na nova versão do PNEC e sujeitas a consulta pública prévia à aprovação da versão final da revisão do plano que será publicado até junho de 2024. 

2023-06-09

O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”) (cfr. Decreto-Lei n.º 109 - E/2021, de 9 de dezembro) criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (“MENAC”), que substituiu o Conselho de Prevenção da Corrupção que funcionava junto do Tribunal de Contas.

São atribuídos ao MENAC, ao abrigo do RGPC, poderes de (i) iniciativa; (ii) de controlo e (iii) sancionatórios:

Poderes de Iniciativa

  • Desenvolver, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do ensino superior e da educação, a adoção de programas e iniciativas tendentes à criação de uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os níveis de ensino;
  • Apoiar entidades públicas na adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC;
  • Emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo pelas entidades abrangidas pelo RGPC, devendo essas orientações e diretivas constar do sítio na Internet do MENAC, em local facilmente identificável e com ferramentas de pesquisa;
  • Recolher e organizar informação relativa à prevenção e repressão da corrupção ativa ou passiva, do recebimento e oferta indevidos de vantagem, de tráfico de influência, de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder, violação de dever de segredo e de branqueamento de vantagens provenientes destes crimes, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou uso ilícitos de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial;
  • Produzir e divulgar regularmente informação sobre a corrupção e infrações conexas e desenvolver campanhas tendentes à sua prevenção;
  • Criar bancos de informação e operar uma plataforma comunicacional que facilite a troca de informações sobre estratégias e boas práticas de prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas entre as entidades públicas com responsabilidades em matéria de prevenção e repressão da corrupção e infrações conexas;
  • Elaborar o relatório anual anticorrupção e apresentá-lo ao Governo;
  • Coordenar a conceção e execução do programa do mês anticorrupção;
  •  Instituir, em articulação com a Procuradoria-Geral da República, um procedimento de análise retrospetiva de processos penais findos referentes a corrupção e infrações conexas, com o objetivo de reforçar o conhecimento sobre estas infrações e de melhorar práticas de prevenção, deteção e repressão;
  • Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição e na implementação de políticas relativas à prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas;
  • Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes;
  • Participar às entidades competentes para a investigação criminal quando das infrações apuradas resultarem indícios de ilícitos criminais; e
  • Participar ao Tribunal de Contas quando das infrações apuradas resultarem indícios de infrações financeiras.

Poderes de Controlo

  • Promover e controlar a implementação do RGPC;
  • Planear o controlo e fiscalização do RGPC, articulando -se com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais relativamente ao setor público;
  • Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;
  • Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão dos crimes de corrupção e infrações conexas; e
  • Fiscalizar, em articulação com as pertinentes inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas.

Poderes Sancionatórios

  • Instaurar, instruir e decidir processos relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e aplicar as respetivas coimas.

Ao abrigo do referido Decreto-Lei, os termos da instalação do MENAC são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

A Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho, veio regular a instalação do MENAC, visando criar as condições materiais necessárias ao início da sua atividade e à sua entrada em funcionamento.

Os Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do presidente, através da Portaria n.º 155-B/2023. de 6 de junho, recentemente publicada, considerando estarem reunidas as condições humanas e materiais ao pleno funcionamento do MENAC, declaram a sua instalação definitiva.

Precisamente,

  • Os vários órgãos do MENAC já se encontram constituídos (ao abrigo do RGPC); estando preenchidos todos os lugares da Comissão de Acompanhamento;
  • Já se encontram preenchidos parte dos lugares do mapa de pessoal e estão a decorrer os procedimentos necessários ao preenchimento dos restantes (prevendo-se que até setembro se encontrem preenchidos mais de metade dos lugares fixados no respetivo mapa de pessoal); e
  • Ao abrigo da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, atribuiu ao MENAC a dotação orçamental de cerca de 2,1 M € para cobrir as suas despesas de funcionamento.

O MENAC desempenha um papel fundamental no na prevenção da corrupção, visando, não apenas, combater e prevenir atos de corrupção; mas também implementando mecanismos de responsabilização dos envolvidos em atos de corrupção, nomeadamente através da aplicação de sanções e a recuperação de ativos desviados e facilitando a cooperação com outros países no combate à corrupção.

2023-06-07

No atual contexto da sociedade da informação, marcado por uma célere transformação digital que a todos é transversal, independentemente da geografia, os dados pessoais são ativos de valor imensurável e cada vez mais valorizados e procurados pelos agentes económicos.

Considerando a infinidade de informações que podem ser estabelecidas a partir do seu tratamento, revela-se, por conseguinte, necessário reforçar a proteção dos direitos dos seus titulares.

Na Europa, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) constitui o “marco legislativo”, aplicável a todos os Estados-membros da União Europeia desde 25 de maio de 2018, e isto sem prejuízo de legislação nacional que o possa complementar, como é o caso da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica portuguesa.

O RGPD veio mudar o paradigma da proteção de dados pessoais, que deixou de assentar num modelo de heterorregulação, fortemente marcado por um papel preventivo da autoridade de controlo, para um modelo de autorregulação, em que as entidades que procedem à recolha e tratamento de dados pessoais têm, de forma proativa, atuar em conformidade com o RGPD.

Ou seja, o RGPD transfere o ónus da conformidade para as organizações, mas não basta, todavia, atuar em conformidade. É ainda necessário demonstrá-la, (pense, por exemplo, em caso de inspeção pela autoridade de controlo), o que traduz no princípio de “prestação de contas” (“accountability”).

Por outro lado, a nível do regime sancionatório, o RGPD introduziu um cunho fortemente dissuasor, ao prever a aplicação de avultadas sanções pecuniárias (de natureza administrativa), que podem atingir valores máximos de 20 milhões de Euros ou 4% do volume de negócios do infrator a nível mundial. A Lei n.º 58/2019 distingue, todavia, os montantes de coimas, consoante o transgressor seja uma pessoa singular, uma pequena, média ou grande empresa.

Com efeito, a par da mudança de paradigma, o RGPD pretende ser implacável a nível sancionatório e como prova, estão as sanções financeiras aplicadas pelas autoridades de controlo da União Europeia, por exemplo, ao Facebook, à cadeia de hotéis Marriot, a operadores de comunicações eletrónicas, entre outros.

Em Portugal, embora a aplicação de sanções seja mais retraída, a autoridade de controlo não tem poupado as violações mais graves, em particular, no âmbito da Administração pública, com a aplicação de severas sanções financeiras a um grupo hospitalar (por acesso indevido a dados do sistema de saúde), a dois municípios (por comunicação de dados a terceiros e falta de designação do Encarregado de Proteção de Dados) e mais recentemente ao Instituto Nacional de Estatística (por violação das regras de transferências internacionais).

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade nacional de controlo e tem por atributo, controlar e fiscalizar o cumprimento do RGPD e da legislação nacional em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

A CNPD desenvolve a sua atividade em dois planos fundamentais: (i) a orientação prévia e de sensibilização e (ii) a fiscalização (sucessiva) dos tratamentos de dados pessoais, dispondo para o efeito de poderes de autoridade corretivos e sancionatórios.

De acordo com dados recentemente divulgados, no ano de 2022, a CNPD aplicou coimas, no valor total de 4.802.000 Euros, a maior parte das quais por envio de marketing - violação das regras legais (spam) – ao abrigo da legislação sobre a privacidade nas comunicações eletrónicas – e as demais ao abrigo do RGPD.

Para além de sanções pecuniárias, a CNPD também pode aplicar medidas corretivas e, em sede de infrações específicas, realizar advertências, o que, aliás, se tem verificado, de forma crescente, desde 2020.

Em situações mais graves, em particular quando está em causa a prática de crimes, ou de sanções de montante superior a 100 mil Euros, pode ainda ser determinada a publicidade da condenação, com repercussões ao nível da imagem e reputação das entidades infratoras.

No Brasil, coube a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a tutela do direito fundamental à proteção de dados pessoais, trazendo no seu conteúdo o regime sancionatório aplicável a quem realizar o tratamento de dados em desconformidade com as suas disposições.

As coimas vêm dispostas no referido diploma, contudo, a regulamentação do regime que permitem as suas finalidades, foram recentemente divulgadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados brasileira (ANPD), a 27 de fevereiro de 2023 – Resolução CD/ANPD nº 4.

A publicação desta Resolução era aguardada com grande expetativa, sobretudo, pelos agentes que tratam dos dados pessoais; visto que a ANPD já tinha iniciado, em 2022, um conjunto de procedimentos de fiscalização, mas não existia clareza e segurança jurídica quanto às sanções aplicáveis.

As penalidades administrativas previstas na Resolução são: advertência, multa simples, multa diária, publicitação da infração, bloqueio e eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados (até que regularizada a desconformidade identificada), suspensão da atividade de tratamento de dados pessoais e a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento desses dados.

Além disso, verifica-se a importante preocupação do regulador quanto à aplicação dos critérios e parâmetros a serem adotados na imposição das sanções, denotando elevado apreço pela proporcionalidade e razoabilidade que deverão nortear o procedimento sancionatório.

Desse modo, deverá ser considerada – para a aplicação das medidas sancionatórias – o seguinte: a gravidade das infrações e dos direitos pessoais atingidos; a vantagem consumada ou pretendida pelo agente responsável pelo tratamento irregular; ainda, a sua condição económica, o grau do dano promovido pelo comportamento em desconformidade com a LGPD, bem como a intensidade da multa, entre outras.

A Resolução classifica as infrações em leves, médias ou graves, tendo em conta a gravidade, a natureza e os direitos pessoais afetados. As infrações serão consideradas médias quando atingirem interesses e direitos fundamentais dos titulares, revelando na limitação de; ou impedimento dos exercícios de direitos, fruição de serviços ou proporcionar danos materiais ou morais a estes (como, discriminação, violação da integridade física, dissimulação de imagem ou reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade), desde que não se enquadrem como infrações reconhecidas como graves.

Neste último caso, para que a infração seja classificada como grave – além de possuir um dos itens acima referidos, a ação a reprimir deverá estar inserida numa das seguintes condições: envolvimento do tratamento de dados pessoais em larga escala; o agente auferir ou pretender uma vantagem económica decorrente da infração praticada; conduta que implique risco à vida do titular dos dados; infração que envolva o tratamento de dados sensíveis ou dados pessoais de crianças, adolescentes ou idosos; agente que realizar o tratamento de dados pessoais sem amparo nas bases legais da LGPD; conduta que vise o tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; adoção de práticas sistemáticas irregulares pelo transgressor e, por fim, a conduta irregular constituir-se em obstrução à fiscalização.

Por exclusão, serão consideradas leves as infrações que não incorram em qualquer uma das disposições tidas como médias ou graves como acima exposto.

No último dia 31 de maio, a ANPD divulgou uma nova relação de processos fiscais sob a sua análise: no total de 16 processos, indicando as 27 organizações que estão no centro dessas investigações. Todos, até momento, sem decisão; mas, tendo em conta os últimos acontecimentos, já se percebe um acréscimo da maturidade regulatória brasileira.

Em suma, realizando uma interpretação sistemática e tendo em conta o regime geral proteção de dados (LGPD/RGPD), é inequívoca a intenção dos legisladores em proteger as informações dos titulares de dados pessoais.

É, por isso, de realçar a importância  fundamental da adoção pelas entidades que procedem ao tratamento de dados pessoais de efetivas ações e comprovados mecanismos capazes de mitigar os danos para os titulares de dados, o que se deve traduzir na promoção de boas práticas e de adequado controlo digital, na procura de uma justa medida para que tudo ocorra sem a criação injustificada de barreiras ao imprescindível desenvolvimento económico. Esta situação é transversal a Portugal e ao Brasil.

Assim, é importante implementar um sistema de gestão de Compliance personalizado à realidade das atividades desenvolvidas por cada organização. Isto, para que – de um lado – se garanta a observação dos direitos dos titulares de dados pessoais e – por outro – se proporcione maior previsibilidade, segurança jurídica e tranquilidade para o desejável crescimento dos negócios nos diversos mercados nacionais.