2023-11-09

De acordo com o Aviso n.º 20980-A/2023 publicado em 30 de outubro de 2023 pelo Instituto Nacional de Estatística, o coeficiente de atualização anual de rendas nos diversos tipos de arrendamento para 2024 será de 1,0694.

A aplicação deste coeficiente traduzir-se-á num aumento de 6,94%, o qual corresponde à variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses.

A atualização tem efeitos a partir do dia 1 janeiro de 2024 e aplicar-se-á aos contratos celebrados há, pelo menos, 1 ano, com exceção dos contratos de arrendamento para fins habitacionais anteriores a 1990.

O senhorio deverá comunicar ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.

Neste âmbito, importa recordar que, de acordo com a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, os novos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados após 7 de outubro de 2023 de imóveis que tenham estado arrendados ao abrigo de contratos celebrados nos 5 anos anteriores não poderão prever uma renda inicial que exceda a última renda praticada sobre o mesmo imóvel acrescida de 2%.

2023-11-08

No seguimento da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (“Diretiva”), que prevê a obrigação de os Estados-Membros efetuarem avaliações dos riscos e identificarem entidades críticas que prestam serviços essenciais, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2023/2450 da Comissão, de 25 de julho de 2023 (“Regulamento”), que complementa esta Diretiva, estabelecendo uma lista de serviços essenciais.

A lista de serviços essenciais estabelecida, abrange vários setores e subsetores, entre os quais as infraestruturas digitais, nomeadamente os serviços de comunicações eletrónicas.

Deste modo, o Regulamento visa assegurar que os serviços essenciais no setor das comunicações para a manutenção de atividades económicas vitais, sejam prestados sem qualquer tipo de entraves no mercado interno, bem como reforçar a resiliência das entidades críticas que prestam tais serviços.

De acordo com o Regulamento entendem-se como serviços essenciais, os seguintes:

(1) Prestação e exploração de serviços de pontos de tráfego (fornecedores de pontos de troca de tráfego);

(2) Prestação de serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), excluindo os serviços relacionados com servidores de nomes da zona raiz (prestadores de serviços de DNS),

(3) Funcionamento e administração de registos de nomes de domínio de topo (registos de nomes de domínio de topo);

(4) Prestação de serviços de computação em nuvem (prestadores de serviços de computação em nuvem);

(5) Prestação de serviços de centro de dados (prestadores de serviços de centro de dados);

(6) Fornecimento de redes de distribuição de conteúdos (fornecedores de redes de distribuição de conteúdos);

(7) Fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas);

(8) Fornecimento de redes públicas de comunicações eletrónicas (fornecedores de redes de serviços de comunicações eletrónicas).

No que diz respeito às entidades adstritas à prestação destes serviços, a Diretiva prevê as seguintes:

(1) Fornecedores de pontos de troca de tráfego;

(2) Prestadores de serviços de DNS;

(3) Registos de nomes de domínio de topo;

(4) Prestadores de serviços de computação em nuvem;

(5) Prestadores de serviços de centros de dados;

(6) Fornecedores de redes de distribuição de conteúdo;

(7) Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas;

(8)  Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, na medida em que os seus serviços sejam acessíveis ao público.

O Regulamento entrará em vigor a 19 de novembro de 2023 prevendo-se obter, com o presente ato delegado, uma abordagem coordenada à escala da União para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas.

2023-11-08

No Regulamento (UE) 2023/2450, de 25 de julho de 2023 (“Regulamento”) a Comissão Europeia  enumerou uma lista não exaustiva de serviços essenciais e clarifica aquilo que se deverá entender como “serviço essencial”, complementando a Diretiva (UE) 2022/2557, de 14 de dezembro de 2022 (“Diretiva”), que define como essencial todo o serviço que seja indispensável à manutenção de funções sociais ou atividades económicas vitais, das áreas da saúde, segurança pública e ambiente. 

A lista dos serviços essenciais passa por vários setores da atividade económica. Apontamos aqui  o subsetor da eletricidade:

  • Fornecimento de eletricidade (empresas de eletricidade),
  • Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de distribuição de eletricidade (operadores da rede de distribuição),
  • Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte de eletricidade (operadores da rede de transporte),
  • Produção de eletricidade (produtores),
  • Serviço do operador nomeado do mercado da eletricidade (operadores nomeados do mercado da eletricidade),
  • Resposta à procura (participantes no mercado da eletricidade),
  • Agregação da eletricidade (participantes no mercado da eletricidade),

Armazenamento de energia (participantes no mercado da eletricidade),

  • Serviços de produção, armazenamento e transporte de hidrogénio.

Deve fazer-se referência ao Decreto-lei 15/2022, de 24 de janeiro, que define os intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (artigo 8.º), permitindo a concretização desta lista (com exceção do último que fica sujeito ao regime da produção de gases renováveis); e bem como as respetivas obrigações de serviço público (artigo 9.º).

Não esquecer nesta matéria a Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho), na perspetiva da proteção dos utentes de serviços públicos, que consagra uma enumeração muito mais restrita face ao disposto nos referidos instrumentos europeus, destacando como serviços públicos o fornecimento de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados.

 
2023-11-06

No dia 6 de outubro,foi publicada a Lei n.º 56/2023 que aprova um conjunto de medidas que se inserem no conhecidoPrograma Mais Habitação, que procura resolver várias dimensões do problema da habitação. Para este efeito, uma das vias escolhidas pelo Governo foi limitar os investimentos imobiliários estrangeiros, em Portugal, alterando as condições de concessão e renovação das autorizações de residência para atividade de investimento (“ARI”). 

Destacamos estacamos as principais alterações: 

  • Nenhuma das atividades de investimento pode estar, direta ou indiretamente, relacionada com o mercado imobiliário, deixando de ser elegíveis, para a obtenção do visto em causa (i) aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500.000; e (ii) aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350.000.  

  • Também as transferências de capitais no montante igual ou superior a € 1,5 milhõesdeixam de ser elegíveis para a obtenção de uma autorização de residência. 

  • Continuam elegíveis, embora sujeitas a cada 2 anos a umaavaliação dos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho: (i) criação de um mínimo de 10 postos de trabalho; (ii) transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000 para investimento em investigação científica e tecnológica; (iii)transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000 para investir na criação de uma empresa ou para aumento do capital de uma já existente 

  • Os nacionais de países não pertencentes à UE podem ver os seus pedidos de autorização de residência ou de renovação recusados, bem como a sua autorização de residência cancelada, se forem alvo de sanções da UE 

  • É privilegiada como nova forma de investimento para obtenção de “VistosGold”, em detrimento dos fundos imobiliários, a aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliário, estando assim ao dispor dos investidores o financiamento de projetos em múltiplas áreas da economia nacional.  

Estas alterações não afetam a renovação das autorizações de residência para atividades de investimento concedidas antes da entrada em vigor da nova lei, nem afetam os pedidos de concessão e renovação de autorizações que já tenham sido apresentados e que aguardem decisão. 

A presente lei entrou em vigor no dia 07 de outubro de 2023.

2023-11-06

Publicada no dia 18 de outubro de 2023, a Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu (“Diretiva”) pretende reduzir as emissões de gases com efeitos estufa, a dependência energética e os preços da energia, através de estratégias, a adotar pelos Estados-Membros. Destacamos as seguintes:

(1) Os Estados-Membros devem prever um enquadramento legal que facilite a celebração de contratos de compra de eletricidade renovável, eliminando entraves ao fornecimento de eletricidade a partir de fontes renováveis, bem como relacionados com os processos de licenciamento, e que vise o desenvolvimento das infraestruturas necessárias de transporte, distribuição e armazenamento das energias renováveis;

(2) Para aumentar a quota de energias renováveis utilizadas pelo setor da construção os Estados-Membros devem estabelecer uma meta de consumo final de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção para 2030 e introduzir medidas adequadas nos regulamentos nacionais para alcançar esse objetivo (por exemplo, se necessário, exigir a utilização de mínimos de energia de fontes renováveis no setor); e

(3) Os Estados-Membros devem identificar em território nacional zonas com potencial para o desenvolvimento e aceleração de centrais de energia renovável (em terra, superfícies artificiais, águas interiores e no mar).

(4) Os Estados-Membros devem estabelecer políticas e medidas adequadas para aumentar a quota das fontes renováveis consumidas pelo sector industrial; e

(5) Para permitir o rastreio dos combustíveis os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos introduzam dados sobre as transações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa, na base de dados de União, bem como garantir a exatidão desses dados.

A Diretiva altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho. Entra em vigor no dia 20 de novembro de 2023 e Os Estados Membros têm de transpor esta Diretiva até 21 de maio de 2025.

2023-11-02

Está aberto o período de manifestação de interesse para participação no procedimento concorrencial para energia eólica offshore anunciado pelo Governo no início do mês de outubro.

Os interessados serão convidados a participar numa fase de diálogo com vista à discussão de opções relativas aos modelos de pré-qualificação e licitação.

As manifestações de interesse devem ser apresentadas junto da DGEG até ao dia 14 de novembro de através de email para offshore@dgeg.gov.pt, acompanhada com os seguintes elementos:

(1) Identificação do interessado:

(a) Designação da Sociedade;

(b) Tipo de sociedade;

(c) Número de identificação de pessoa coletiva;

(d) Sede;

(e) Telefone;

(f) Endereço de correio eletrónico;

(g) Código da Certidão Permanente.

(2) Identificação da pessoa de contacto com poderes para representar o Interessado:

(a) Nome;

(b) Número do elemento de identificação (cartão do cidadão ou passaporte);

(c) Endereço postal;

(d) Endereço de correio eletrónico.

(3) Experiência do Interessado:

(a) Informação do Promotor (Consórcio);

a) Apresentação do promotor/consórcio (número de trabalhadores, escritórios, investimento, receitas, entre outros);

b) Histórico no desenvolvimento de projetos de energias renováveis (licenciamento, construção, instalação e entrada em exploração):

(i) Projetos eólicos onshore;

(ii) Projetos eólicos offshore;

(iii) Outros projetos de fonte primária renovável.

c) Experiência na operação e manutenção de centrais de energias renováveis:

(i) Centrais eólicas onshore;

(ii) Centrais eólicas offshore;

(iii) Outras centrais de fonte primária renovável.

d) Indicação das parcelas com interesse dentro das áreas em consulta pública relativas a Viana do Castelo, Leixões e Figueira da Foz.

(b) Modelos de financiamento dos projetos listados nas subalíneas i) e ii) da alínea b);

(c) Modelo de desenvolvimento das cadeias de fornecimento de equipamentos e de assemblagem dos projetos listados nas subalíneas i) e ii) da alínea b).

2023-10-30

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (“AEPD”), autoridade de controlo do tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União Europeia (“UE”), emitiu recentemente Parecer n.º 44/2023 sobre a Proposta de Lei da Inteligência Artificial.

No âmbito da estratégia digital da UE, o Parlamento Europeu adotou a versão final da sua posição de negociação sobre a legislação em matéria de inteligência artificial (“Lei da IA”), a qual está a ser preparada desde 2021, em junho deste ano.

A Lei da IA visa definir os limites da tecnologia, assente numa abordagem baseada no risco de utilização de diferentes ferramentas de IA, estabelecendo obrigações tanto para os fornecedores como para os utilizadores e proibindo utilizações intrusivas e discriminatórias da IA.

Considerando que a utilização de IA pode colidir com vários direitos fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e o direito à proteção de dados pessoais, a Lei da IA visa regulamentar a utilização de sistemas de IA, incluindo de sistemas de IA generativa, como é o caso do CHATGPT, harmonizando a sua aplicação nos 27 Estados-Membros da UE.

Neste contexto, a AEPD apresenta as seguintes recomendações no seu Parecer:

(1) Proibir a utilização da IA para: (i) efetuar qualquer tipo de social scoring (sistema de avaliação de individios com base em vários fatores, como a sua atividade online, registo criminal, ou outros dados pessoais); (ii) o reconhecimento automático de características humanas em espaços de acesso público; (iii) categorizar indivíduos em grupos a partir dos seus dados biométricos; (iv) os Tribunais avaliarem o risco de uma pessoa singular reincidir ou cometer um crime;

(2) Eliminar a isenção do âmbito de aplicação da Lei da IA aos sistemas de alto risco existentes, aos sistemas de IA que são componentes dos sistemas informáticos de grande escala da UE e aos sistemas de IA a utilizar no âmbito da cooperação internacional;

(3) Especificar que a certificação destes sistemas de IA deve incluir uma verificação de conformidade, nomeadamente com a proteção de dados pessoais;

(4) Introduzir na lei o direito de a pessoa afetada pela utilização do sistema de IA apresentar queixa junto da autoridade de controlo competente, assim como o direito a recurso.

A proposta de Lei da IA, que começou a ser desenhada em junho de 2020, está na fase final das negociações entre os legisladores da UE, aguardando-se a publicação daquela que já foi apelidada da primeira lei em matéria de IA para breve, se não até ao final deste ano, já no início do próximo.

2023-10-25

A Consulta Pública à Proposta de Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (“PAER”) sobre o Relatório Ambiental Preliminar vai abrir no dia 30 de outubro de 2023 e termina no dia 13 de dezembro de 2023.

A necessidade de definição de espaços para parques eólicos offshore obriga a um esforço de compatibilização de atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional, sobretudo a pesca comercial e a conservação da natureza.

Na elaboração do Relatório Ambiental Preliminar o grupo de trabalho concluiu que existem lacunas no conhecimento, nomeadamente no que respeita à complexidade e estado dos ecossistemas marinhos e ao impacto da instalação de infraestruturas no meio marinho, destacando-se a incerteza associada a potenciais impactos ambientais.

Ao consultar todos os setores relevantes da indústria e stakeholders é possível conjugar os usos e atividades a desenvolver no espaço marítimo nacional com respeito pelos ecossistemas marinhos e pela salvaguarda do património cultural subaquático.

O Governo pretende que o uso privativo do espaço marítimo não constitua um uso exclusivo.

 Pelo contrário, procura-se que as atividades coexistam e que a instalação de energias renováveis offshore tenha em conta os diversos condicionalismos, como a proteção da biodiversidade, a salvaguarda da pesca, do transporte marítimo, do recreio e lazer e do património cultural.

A elaboração do Relatório Ambiental Final deve integrar as modificações e ajustes necessários de forma a evitar a ocorrência de impactos significativos sobre o ambiente, tendo em consideração as observações decorrentes da Consulta Pública.

 

 

2023-10-17

O Governo apresentou a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 (POE 2024).

Resumindo as principais alterações com impacto laboral:

(A) Disposições relativas à Administração Pública e ao setor público empresarial

(i) As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do OE 2024 cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024, sendo a prorrogação aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor do OE 2024.

(ii) Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

(iii) As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

(iv) As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental, sob pena de a contratação ser nula

(v) As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental, sob pena de a contratação ser nula.

(vi) Os órgãos ou serviços são responsáveis por apresentar um planeamento de valorização dos seus trabalhadores, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental, aplicando-se, em regra, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

(vii) Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

(B) Disposições específicas para empresas públicas

(i) As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para, nomeadamente, a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores.

(ii) As empresas públicas ficam limitadas quanto ao seu endividamento a 2%, o qual deve ser calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para executar as rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previsto no orçamento.

(C) Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

 Caberá, agora, esperar pela aprovação e publicação do texto final do Orçamento do Estado para 2024.

2023-10-16

O Governo apresentou a proposta do Orçamento do Estado para 2024 (OE 2024). Nesta newsletter, resume-se as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2024.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações propostas são as seguintes:

  • Ex-residentes. Altera-se o regime de exclusão de tributação de 50% prevista para os rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime dos ex-residentes. O regime de exclusão passa a ter um limite máximo de até €250.000, e passar a abranger os sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais entre 2024 a 2026 e que não tenham sido considerados residentes em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores. Esta exclusão está limitada a cinco anos.
  • Isenção parcial de IRS para jovens. As isenções do “IRS Jovem” passam a ser as seguintes:

- 100% no primeiro ano, com o limite de 40 vezes o valor do IAS;

- 75% no segundo ano, com o limite de 30 vezes o valor do IAS;

- 50% no terceiro e no quarto ano, com o limite de 20 vezes o valor do IAS; e

- 25% no quinto ano, com o limite de 10 vezes o valor do IAS.

  • Atualização dos escalões e redução de taxas. Os escalões de IRS serão atualizados. A título de exemplo, o primeiro escalão passa de €7.479 para €7.703 e o último escalão de €78.834 para €81.199, o que corresponde a uma atualização de 3%. Verifica-se, no entanto, uma redução das taxas de acordo com a seguinte tabela:
  • Mínimo de existência. O valor mínimo de existência é atualizado dos €10.640 para os €11.480.
  • Dedução de despesas de formação e educação. Passam a fazer parte das deduções à coleta do IRS o valor suportado a título de formação profissional, até um montante correspondente a 30% das despesas incorridas.
  • Deduções de quotizações sindicais. Aos rendimentos brutos da categoria A e H deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100% (em lugar de 50%).
  • Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores. Entre 2024 e 2026, os rendimentos provenientes do trabalho em espécie, relacionados com a utilização de uma casa de habitação permanente, situada em território nacional e cedida pela entidade empregadora, estão isentos de IRS e contribuições para a Segurança Social, desde que não ultrapassem o limite das rendas estabelecido no Programa de Apoio ao Arrendamento. No entanto, esta isenção não se aplica aos titulares de rendimentos que possuam uma participação direta ou indireta de pelo menos 10% no capital social ou nos direitos de voto da entidade empregadora.
  • Participação nos lucros. Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, através de gratificação de balanço, estão isentos até cinco vezes o valor proposto para a remuneração mínima mensal garantida. Para ser elegível para esta isenção, a entidade pagadora dos rendimentos deve ter realizado, em 2024, uma valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador de 5% ou mais. No entanto, é importante notar que este rendimento deve ser considerado no cálculo da taxa aplicável aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.
  • Residentes não habituais. O o regime dos residentes não habituais será revogado. Contudo, continuará a aplicar-se para:

- Os sujeitos passivos que, até à data de publicação do OE 2024, estejam inscritos como residentes não habituais e o prazo de 10 anos ainda não tenha terminado;

- Os sujeitos passivos que até 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais ou sejam titulares de um visto válido nesta data, desde que procedam à inscrição até 31 de março de 2024.

  • Procedimentos e formas de liquidação. Caso o sujeito passivo não apresente declaração de IRS após ser notificado para o efeito, serão consideradas as retenções na fonte de IRS que tenham sido efetuadas, assim como a aplicação do mínimo de existência e bem assim as deduções à coleta relativas a despesas que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária para efeitos da liquidação oficiosa a ser efetuada.

IRC

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes propostas:

  • Taxa de IRC aplicável às Startups.  Passam a estar sujeitas à taxa de 12,5% de IRC sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável, as entidades qualificadas como startup que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que, cumulativamente:

- Sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de crescimento ou às quais tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI, devido à sua prática em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou certificação no setor da tecnologia;

- Tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de, nomeadamente, business angels; e

- Tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

  • Ativos intangíveis. Passa a ser aceite como gasto fiscal o custo de aquisição dos ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, designadamente:

- Em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada; e

- Em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

  • Tributação autónoma. As taxas de tributação autónoma de viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos são reduzidas de 10%, 27,5% e 35% para 8,5%, 25,5% e 32,5%.
  • Fundos de capitalização. Passam estar isentos de IRC os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, mas também os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.
  • Remuneração da dívida pública. Passam a estar isentos de IRC os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a instituições de segurança social e de previdência.

IVA

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes alterações:

  • Fim do IVA Zero. O cabaz alimentar básico deixa de beneficiar da taxa de IVA zero criada para fins de amenizar os efeitos da subida de preços.
  • Isenção. Passam a estar isentos de IVA as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou na?o, a diversos eventos, de índole recreativa e cultural, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva visita.
  • Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia. Passam a beneficiar da taxa de intermédia os sumos, néctares e águas gaseificadas, quando fornecidas no âmbito da restauração.

Impostos Especiais Sobre o Consumo 

Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações:

Imposto Sobre Os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISPE)

  • Gasóleo colorido e marcado. Mantém-se em vigor em 2024 a majoração relativa à utilização de gasóleo colorido e marcado pelos pequenos agricultores, detentores do estatuto de agricultura familiar, pequenos aquicultores e para a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, de 0,06 euros por litro sobre a taxa reduzida aplicável aos equipamentos utilizados. Este subsídio passa a ser acrescido de 0,04 euros por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
  • Pesca artesanal, costeiros, pequenos aquicultores e empresas de extração de sal marinho. Mantém-se em vigor em 2024 um subsídio correspondente ao desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na respetiva atividade. Mantém-se igualmente o subsídio correspondente ao desconto no preço final do gás de petróleo liquefeito (GPL) equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na respetiva atividade.
  • Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade (com exceção dos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis):

- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na cogeração, ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2;

- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, passam a ser tributados a uma taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, subida, aliás, que já era previsto no anterior Orçamento de Estado. Determina-se a sua subida para 100% a 1 de janeiro de 2025;

- Produtos abrangidos pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, passam a ser tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, subida, aliás, já era previsto no anterior Orçamento de Estado;

- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), e fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, passam a ser tributados com uma taxa correspondente a 65 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Aumento, aliás, já previsto no anterior Orçamento de Estado. Determina-se a sua subida para 100% a 1 de janeiro de 2025;

Taxas Sobre as Bebidas

  • Taxa sobre as bebidas alcoólicas. Aumento das taxas de imposto aplicáveis sobre as (i) cervejas, passando estas a variar entre os 9,64 euros/hl e os 33,85 euros/hl, (ii) as Bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, passando estas a ser de 12,06 euros/hl, (iii) os Produtos intermédios, passando estas a ser de 87,92 euros/hl e (iv) as Bebidas espirituosas, passando estas a ser de 1.602,51 euros/hl. No que se refere à taxa para consumo na Região Autónoma da Madeira a taxa aumenta para 1.379,07 euros/hl.
  • Taxa sobre as bebidas não alcoólicas. Incremento da unidade tributável, sendo que a taxa de imposto varia entre 1,16 euros/hl (teor de açúcar inferior a 25g/l), 6,95 euros/hl (teor de açúcar seja inferior a 50g/l e igual ou superior a 25g/l), 9,26 euros/hl (teor de açúcar inferior a 80g/l e igual ou superior a 50g/l) e de 23,18 euros/hl (teor de açúcar igual ou superior a 80g/l). Na forma líquida os valores aumentam para 6,95 euros/hl, 41,72 euros/hl, 55,62 euros/hl e 139,06 euros/hl, respetivamente; e sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas aumentam para 11,59 euros/hl, 69,53 euros/hl, 92,71 euros/hl e 231,78 euros/hl por 100 quilogramas de peso líquido, respetivamente.

Imposto Sobre o Tabaco

  • Tabaco normal. Aumento do elemento específico para 151,88 euros, bem como do elemento ad valorem, para 1%.
  • Tabaco aquecido. Aumento do elemento específico para 0,0935 euros/g. O imposto não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.
  • Charutos e cigarrilhas. O milheiro de charuto e cigarrilhas aumenta respetivamente para 451,92 euros e 151,88 euros.
  • Tabaco de corte fino, restantes tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar. Aumento do elemento específico para 0,091 euros/g, sendo que o valor do imposto não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros ponderado pelo fator de equivalência de 0,5g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.
  • Líquido para cigarros eletrónicos. Criação de imposto à taxa de 0,351 euros/ml para o líquido contendo nicotina e 0,175 euro/ml para o líquido sem nicotina. Nos líquidos com nicotina o imposto não pode ser inferior a 25 % do mínimo sobre os cigarros ponderado pelo fator de equivalência de 0,05ml dos líquidos. Nos líquidos sem nicotina o imposto não pode ser inferior a 12,5 % do mínimo sobre os cigarros ponderado mesmo fator de equivalência.

Imposto Sobre Veículos (ISV)

  • Taxas. Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental.
  • Isenção para viaturas em regime de locação operacional. Obrigatoriedade de contrato de locação operacional para aplicabilidade da isenção.

Imposto Único de Circulação (IUC)

  • Taxas. Aumento generalizado das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos.
  • Veículos anteriores a 2007. Agravamento do IUC para veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista matriculados entre 1981 e junho de 2007 e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos matriculados desde 1992 devido à emissão de carbono.
  • Teto máximo. O aumento anual das taxas das categorias “A” e “E” não poderá ultrapassar os 25 euros.

IMT

Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), foram alterados os escalões sobre o qual incide o IMT, relativos à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação. A título de exemplo, o primeiro escalão (assim como os restantes) sofrerá um aumento, passando a taxa aplicável ao primeiro escalão a abranger valores até € 101.917, ao contrário dos atuais € 97.064.

Imposto do Selo

Em sede de imposto de selo, destacam-se as seguintes alterações:  

  • Fixação de prestações do crédito à habitação. Passam a estar isentos de imposto de selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral (utilização de crédito) no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo de empréstimos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente.
  • Outras isenções. Passam a estar isentos também os atos, contratos e operações em que o Banco Português de Fomento seja interveniente ou destinatário.  

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

São prorrogadas para 2024 as seguintes contribuições especiais:

  • Contribuição para o audiovisual;
  • Contribuição sobre o setor bancário;
  • Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
  • Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica; e
  • Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos.

Em sede de contribuições especiais, destacam-se ainda as seguintes propostas:

  • Contribuição sobre embalagens de utilização única em refeições prontas a consumir. Para além do alargamento do tipo de embalagens abrangidas por esta contribuição (isto é, embalagens em regime de pronto a comer e levar ou que acondicionem refeições prontas a consumir no ponto de venda ao consumidor), a taxa aplicável é objeto de redução de €0,30 para €0,10 por embalagem, acrescidos de IVA. 
  • Contribuição extraordinária sobre o setor energético. A contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) mantém-se em vigor em 2024 com algumas alterações:

- Os operadores de transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo apenas são tributados quando mais de 50% do seu volume de negócios anual provenha dessa atividade; e  

- Os elementos que integrem o ativo do sujeito passivo desta contribuição e que sejam qualificáveis como contributos substanciais em certas áreas ligadas às alterações climáticas e proteção do ambiente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e de acordo com o regime europeu para promoção do investimento sustentável, não devem ser considerados no cálculo da contribuição.

É criada a contribuição sobre os sacos de plástico muito leves equivalente a €0,04 acrescidos de IVA por cada saco de plástico muito leve, para além da já existente contribuição sobre os sacos de plástico leves.

Benefícios fiscais

A proposta do OE 2024 inclui as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):

  • Aquisição de participações sociais em start-ups. Procede-se à alteração do benefício relativo à aquisição de participações sociais, em sede de IRS:

- O benefício passa a ser atribuído a entidades que sejam reconhecidas como start-ups no ano de aprovação do respetivo plano;

- Na hipótese de perda da qualidade de residente em território português, a tributação dos ganhos vai deixar de ser feita através do apuramento da diferença positiva entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, passando a ser apurado nos termos do Código do IRS, ficando os rendimentos apurados parcialmente isentos de IRS até ao valor de 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos;

- A isenção mencionada só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo;

- Os órgãos sociais da entidade atribuidora do plano deixam de estar excluídos da aplicação do benefício.

  • Incentivo à valorização salarial. Em 2024, a consideração em 150% dos encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, abrangidos por IRCT dinâmica, só será aplicável quando a remuneração tenha aumentado pelo menos 5% acima da remuneração mínima mensal garantida.
  • Incentivo à capitalização das empresas. É alterado o incentivo fiscal à capitalização, prevendo-se que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português passa a poder ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5%, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis (em lugar dos 4,5% anteriores) sendo que caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena, média empresa ou empresa de média capitalização, o spread a considerar será de 2%.
  • Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime de Arrendamento Urbano. Ficam isentos de tributação em sede de IRS, pelo período de duração dos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F obtidos no âmbito destes contratos, e de IMI.
  • Prédios urbanos destinados a habitação. Ficam isentos de IMI os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino.
  • Incentivo à investigação científica e inovação. Passam a beneficiar deste incentivo os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não o tenham sido em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e aufiram rendimentos que se enquadrem em (i) carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, (ii) postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo e (iii) postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações. O benefício consiste na tributação dos rendimentos das categoriais A e B obtidos no âmbito das referidas atividades, à taxa especial de 20%. No entanto, estipula-se que este regime só poderá ser utilizado uma vez, pelo mesmo sujeito passivo.
  • Prémios de primeira instalação a jovens agricultores. Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50% quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.
  • Política Agrícola Comum. Os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC em 2024 podem optar pela respetiva tributação nesse ano. A declaração de substituição pode ser entregue sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo normal de entrega das declarações de rendimento.
  • Acordos e relações de cooperação. Prevê-se que as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, sejam isentas de IRC, competindo ao membro de Governo responsável a emissão de despacho que ateste essa reciprocidade.
  • Caducidade dos benefícios fiscais.  A proposta de OE 2024 inclui, na norma que exclui o prazo de caducidade de 5 anos para determinados benefícios fiscais, o benefício que se refere a “mais-valias realizadas por não residentes”.