2009-02-17

1. A publicação e âmbito de aplicação
No passado dia 12 de Fevereiro foi publicada a Lei n.º 7/2009, que introduz alterações ao Código do Trabalho. A referida Lei, que entra em vigor decorridos cinco dias sobre a sua publicação, foi alvo de diversas discussões e a sua aprovação não se revelou consensual.

As alterações agora introduzidas aplicam-se aos contratos de trabalho já existentes, com excepção das matérias relativas ao período experimental, prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções / cessação de contratos de trabalho e duração de contrato de trabalho a termo certo. Para além disso algumas disposições apenas entrarão em vigor com o novo Código do Processo de Trabalho ou de regulamentos específicos.

2. Alterações significativas
Em relação à duração dos contratos, restringe-se o âmbito de celebração dos contratos a termo certo e a duração máxima dos contratos a termo incerto passa a ser de seis anos. Surge ainda a figura do contrato de muito curta duração, destinado a satisfazer a procura de mão-de-obra para actividades sazonais.

No que respeita à contratação colectiva, as Convenções Colectivas de Trabalho (“CCT”) continuarão a produzir determinados efeitos, nomeadamente no que respeita à retribuição, mesmo após a sua caducidade. Foram fixadas matérias cuja alteração, em sede de CCT, apenas pode ocorrer para a fixação de um regime mais favorável ao trabalhador. Finalmente, permite-se ao trabalhador que não esteja inscrito em qualquer unidade sindical, aderir à CCT que escolha, dentro das que forem aplicáveis à entidade empregadora.

Também as regras para a cessação dos contratos de trabalho foram alteradas. O prazo para o trabalhador reagir judicialmente ao despedimento passa de doze para dois meses, com excepção do despedimento colectivo. No despedimento com justa causa, a entidade empregadora pode dispensar a realização de diligências probatórias a pedido do trabalhador na resposta à nota de culpa, salvo nos casos de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera e lactante e de trabalhador em gozo da licença de paternidade.

Os registos de tempo de trabalho passam igualmente a ser obrigatórios, incluindo as interrupções e intervalos não previstos. Permite-se a figura do contrato intermitente, destinado a empresas com oscilações de volume de trabalho.

Outras alterações referem-se à partilha do exercício da parentalidade, ao alargamento das situações de comissão de serviço e à determinação de um crédito de 35 horas/ano para formação do trabalhador, cumulável nos três anos seguintes.


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2009-01-16

1. Decreto n.º 255/X da Assembleia da República
No seguimento da aprovação, pela Assembleia da República, o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de uma norma do Decreto n.º 255/X, tendente à revisão do Código do Trabalho.

O artigo 112.º do Decreto aumentava de 90 para 180 dias a duração do período experimental geral nos contratos de trabalho sem termo, o que determinaria a sua aplicação à generalidade dos trabalhadores (excluindo os tecnicamente especializados ou os que pertencem a quadros superiores ou de administração).

O período experimental é o lapso de tempo no início da relação laboral durante o qual ambas as partes podem fazer cessar o contrato sem pré aviso nem invocação de justa causa, justificado pela necessidade de aferir a adequação do trabalhador às funções e a viabilidade da relação laboral.

Este prazo foi criado para protecção tanto dos interesses do trabalhador como da entidade patronal contudo, dadas as limitações legais à cessação do contrato pelo empregador após o curso do período experimental, o alargamento do prazo beneficiaria a entidade empregadora.

2. Inconstitucionalidade
O Tribunal Constitucional entendeu por unanimidade que, embora não sendo uma medida inidónea para a prossecução da finalidade de aferição da viabilidade da relação laboral pelas partes, o aumento para o dobro da duração do período experimental não traria benefícios à liberdade de empresa que contrabalançassem devidamente o custo que para os trabalhadores resultaria dessa alteração.

Considerou ainda não existirem razões que demonstrassem que os prazos actuais sejam insuficientes para, no caso dos trabalhadores indiferenciados, verificar a viabilidade da relação laboral.

Mais entendeu que o alargamento do período experimental viria criar situações de precariedade comparáveis às geradas pelos contratos a termo, Ora, o nosso ordenamento pretende que estas situações constituam a excepção à regra da vinculação por tempo indeterminado.

Nestes termos, o Acórdão concluiu pela inconstitucionalidade do aumento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados com fundamento na violação do direito fundamental à segurança no emprego.

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2008-10-15

1. As posições comuns
No passado dia 7 de Outubro de 2008, foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, as posições comuns (CE) n.º 23/2008 e 24/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Ambas as posições comuns respeitam à área laboral, versando a primeira sobre aspectos da organização do tempo de trabalho e a segunda sobre o trabalho temporário.

2. A organização do tempo de trabalho

Nos termos dos objectivos fixados pela União na Estratégia de Lisboa, a presente posição comum determina que os Estados-Membros deverão incentivar os parceiros sociais a celebrarem acordos de forma a conciliar melhor o trabalho com a vida familiar.

Respeita, nomeadamente, sobre o incentivo ao aumento da taxa de emprego feminino e à criação de ambientes de trabalho mais satisfatórios. Devem existir períodos de descanso compensatório, sempre que não possa ser concedido períodos de descanso apropriado.

Também foi decidido rever o período de referência para a determinação da duração máxima do trabalho por semana. Esse referido período não deve superar a duração do contrato de trabalho, se este for de duração inferior a um ano. Determina-se também a faculdade de, através de acordo dos parceiros sociais, em convenção colectiva, poder superar-se a duração máxima de 48 horas de trabalho semanais. Neste caso, os Estados-Membros não podem estabelecer um período de referência inferior a doze meses.

A presente posição comum prevê a intervenção directa da Comunidade, a título subsidiário, nos casos em que a acção dos Estados se revele insuficiente.

3. O trabalho temporário

O Parlamento e o Conselho determinaram, no que respeita ao trabalho temporário, uma especial consideração pelos princípios da não discriminação, transparência e proporcionalidade

As condições fundamentais de trabalho e emprego do trabalhador temporário devem, no mínimo, ser equivalentes às existentes se o utilizador recrutasse esses trabalhadores para funções idênticas.

A presente posição concede aos parceiros sociais a possibilidade de definirem as condições de trabalho e emprego não podendo, contudo, desrespeitar o nível geral de protecção dos trabalhadores temporários. Apenas se mantiverem o referido nível de protecção, podem os Estados-Membros derrogar o princípio da igualdade do tratamento.

Os Estados-Membros terão a possibilidade de prever e criar procedimentos administrativos ou judiciais tendentes à protecção dos direitos dos trabalhadores temporários, bem como de sanções ao seu incumprimento.


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2008-09-15

1. O Enquadramento Legal
Considerando que o regime anterior se encontrava desfasado da realidade e das necessidades actuais, a Assembleia da República aprovou e fez  publicar, no passado dia 11 de Setembro, a Lei n.º 59/2008, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

O RCTFP aproxima-se do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho reflectindo assim, a intenção governamental de aproximar o referido regime ao direito laboral comum seguindo, inclusivé, uma estrutura muito idêntica à do Código de Trabalho.

2. O RCTFP
O contrato passa a constituir a modalidade regra de vinculação de emprego público, diversamente ao anterior regime de nomeação.

No que respeita à regulamentação, para além da vinculação ao Código do Trabalho, é criada uma nova figura com equiparação à Convenção Colectiva de Trabalho, os Acordos Colectivos de Trabalho, que podem ser de Carreira (aplicáveis a uma carreira ou ao conjunto), e de Entidade Empregadora Pública, aplicáveis a uma entidade.

Para além disso, permite-se a existência de regulamentos de extensão.

Por regra, os contratos devem ser celebrados por tempo indeterminado, constituindo os contratos a termo a excepção, os quais não se convertem em contratos por tempo indeterminado. Todavia, o trabalhador pode candidatar-se ao procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a sua cessação.

Transitoriamente, os serviços estão obrigados à publicação de procedimento concursal para recrutamento por tempo indeterminado, no caso dos contratos a termo em vigor cuja renovação se preveja superior a cinco anos.

No que respeita à cessação do contrato e regime disciplinar, é aplicável o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. O despedimento colectivo e o despedimento por extinção do posto de trabalho continuam a reger-se pelo regime anterior, afastando a aplicação do disposto no Código do Trabalho.

O regime recentemente aprovado entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.


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2008-04-03

Os Antecedentes

O Parlamento Europeu, através da Resolução de 15 de Janeiro de 2008, definiu a estratégia comunitária para a saúde e higiene e segurança no trabalho para o período de 2007-2012. Neste domínio, propôs a aplicação prática do quadro normativo, a sua adaptação ao mundo laboral e o apoio às Pequenas e Médias Empresas.

Por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril, o Governo português aprovou a estratégia nacional a adoptar nesta matéria.

A Estratégia para a Segurança e Saúde no Trabalho

Com a aprovação desta estratégia, para além de manter a tendência de redução da taxa de acidentes profissionais verificada em Portugal no período de 2002 a 2006, o Governo pretende alcançar o desenvolvimento de políticas de desenvolvimento da Segurança e Higiene no Trabalho (SHT).

Por um lado, visa-se a promoção de políticas públicas coerentes e eficazes, fomentadas por uma correcta articulação e coordenação entre os diferentes serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura de prevenção e de sistemas de informação.

Para além da realização de estudos e de investigações nesta área, prevêem-se ainda significativas revisões legislativas, em especial ao Código do Trabalho e a criação da Autoridade para as Condições do Trabalho, como novo modelo orgânico de fiscalização.

Na perspectiva da promoção da melhoria de saúde e segurança no âmbito das empresas, pretende-se reforçar a aplicação concreta da legislação laboral, nomeadamente no âmbito das Pequenas e Médias Empresas.

O aumento da qualidade dos serviços de SHT, o reforço da competência dos intervenientes e a participação activa dos parceiros sociais são outras das preocupações reveladas.

A execução da estratégia, com início no presente ano, terminará em 31 de Dezembro de 2012. Compreende uma avaliação intermédia, para apreciar o seu cumprimento até 31 de Dezembro de 2009, e uma avaliação global após termo do prazo de execução.

Os Objectivos

O principal objectivo desta estratégia é a aproximação, a médio prazo, aos padrões europeus em matéria de saúde e segurança no trabalho. Através de uma maior articulação entre os diferentes órgãos regionais, espera-se uma redução constante e consolidada dos índices de sinistralidade laboral, acompanhada do aumento progressivo e continuado dos níveis de saúde e bem-estar no trabalho.

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2008-02-27

O Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, procede à fixação das regras do regime público de capitalização. Trata-se de um mecanismo de gestão pública de fomento à poupança, destinado ao momento em que os trabalhadores passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
Sendo de adesão individual e voluntária, o regime público de capitalização integra as pessoas singulares que, em função do exercício de actividade profissional, se encontram abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
As contribuições de cada aderente são depositadas na sua conta, convertendo-se em certificados de reforma, e integrarão um fundo autónomo, o qual será gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. O saldo da conta individual será, em cada momento, o resultado da valorização das unidades de participação que a integram, nos termos do regulamento de gestão do fundo.
No momento da reforma por invalidez absoluta e permanente, ou da aposentação por velhice, o aderente pode optar pela conversão do capital acumulado na sua conta numa renda vitalícia, resgatar o capital acumulado ou proceder à transferência do capital acumulado para plano de filhos e de cônjuge.
Se o aderente optar por resgatar ou transferir o capital acumulado, poderá fazê-lo de forma parcial desde que o remanescente do capital acumulado seja suficiente para a sua conversão numa renda vitalícia igual ou superior a 10% do valor do indexante de apoios sociais.
No caso de opção pela conversão do capital acumulado em renda vitalícia, o montante desta dependerá fundamentalmente da esperança média de vida à data da reforma e do saldo da conta individual. Na situação de morte do aderente antes de adquirir o direito ao complemento ou nos primeiros trinta e seis meses de pagamento do complemento, o capital acumulado na conta individual é transmissível por morte aos herdeiros legais.
O complemento será tanto mais elevado quanto mais cedo o aderente aderir ao regime e quanto mais alta for a taxa pela qual optar. Nesse sentido, o aderente pode optar por uma taxa de 2% ou de 4%. Se o aderente tiver idade superior ou igual a 50 anos, pode ainda optar por uma taxa de 6%.
A adesão ao regime público de capitalização será efectuada através do preenchimento de um formulário, a aprovar por portaria do Governo no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma legal. No mesmo prazo também deverá ser aprovado o regulamento de gestão do fundo dos certificados de reforma. O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março, e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

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2008-01-25

Foi publicada a Portaria n.º 74/2008, de 24 de Janeiro, que procedeu à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
O Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, criou um regime próprio de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho o qual, atendendo a motivos de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, considera os referenciais de actualização previstos no novo regime de actualização das pensões da segurança social, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Estes referenciais são (i) o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; e (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização. A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.
A actualização das pensões de acidentes de trabalho é efectuada de acordo com as seguintes regras: (i) se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB; (ii) caso a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC; e (iii) se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC.
No Decreto-Lei n.º 142/99, ficou ainda estabelecido que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro.
Como o valor de referência de crescimento real do PIB, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao terceiro trimestre de 2007, se situa abaixo dos 2%, no caso 1,8%, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2008 corresponderá ao IPC, sem habitação, obtido a partir da variação média dos últimos doze meses, ou seja, 2,4%.
Esta portaria surge no seguimento de outras recentemente publicadas para fins de actualização de remunerações, ajudas de custos e subsídios diversos.

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2008-01-15

No dia 10 de Janeiro de 2008, foi publicada a Portaria n.º 30-A/2008, que procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, mediante a actualização dos índices 100 e das escalas salariais em vigor, assim como das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem.
Também são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
Esta portaria vem actualizar o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial em 2,1%, o qual serve de referencial para o aumento salarial a conceder a toda a administração pública.
Por sua vez, as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações são aumentadas em (i) 2,4% quando se tratam de pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) e de pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; (ii) em 1,9% relativamente às pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes e igual ou inferior a 3 vezes o IAS e às pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS; (iii) e em 1,65% quanto às pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 3 vezes e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e às pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS. As pensões superiores a este último escalão não são actualizadas.
Por outro lado, as tabelas de ajudas de custo em território nacional e/ou no estrangeiro são revistas em 2,1%, assim como o subsídio de refeição, cujo valor é agora de € 4,11. Também o adicional à remuneração criado pelo Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, foi actualizado em 2,1%.
Tanto as pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao montante da correspondente pensão mínima que vigorou em 2007, como as pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, são actualizadas em 2,4%.
Por fim, os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, bem como os funcionários que se encontrem em situação de reserva e desligados do serviço, aguardando a reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer destas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão que auferirem nesse mês.
As actualizações operadas por esta portaria produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

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2008-01-07

1. A actualização
No âmbito da legislação laboral, o Governo aprovou os diplomas que fixam os valores que servem de referência para a actualização dos rendimentos de muitos trabalhadores portugueses para o ano 2008, procedendo à actualização dos valores da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) e do indexante dos apoios sociais (IAS).

2. A retribuição mensal mínima garantida
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 397/2007 de 31 de Dezembro, que estabelece a RMMG em 426 euros para 2008. Este aumento prossegue os objectivos do acordo de concertação social, celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

3. O indexante dos apoios sociais
O IAS, criado com a Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, veio substituir a RMMG como valor de referência para a actualização de pensões e outras prestações de segurança social, visando a actualização dessas prestações de acordo com o crescimento económico registado no país.
O referido diploma fixou as regras de actualização do IAS, determinando a sua actualização anual com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano. Estipulou igualmente a actualização de todas as pensões inferiores a 1,5 IAS.
Do mesmo modo, a referida lei fixou que o IAS seria actualizado com base em indicadores de referência, como o crescimento real do produto interno bruto e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Através da Portaria 9/2008 de 3 de Janeiro, o Governo efectivou a actualização do IAS e, consequentemente, actualizou as pensões e restantes complementos. Para 2008, o IAS para 2008 será de 407,41 euros. Desta forma, as pensões inferiores a 611,12 euros sofrerão um aumento na ordem dos 2,40%. As que se encontrem entre o referido valor e os 2.444,46 euros serão aumentadas em aproximadamente 1,90%. Já as que se encontrem acima deste valor compreenderão um aumento não superior a 1,65%.
O Governo estabeleceu um acréscimo na actualização equivalente a 2/14 do aumento normal, pretendendo compensar o facto de, no primeiro ano de aplicação das novas regras, a actualização ter sido processada em Janeiro e não em Dezembro do ano anterior.

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2007-11-05

1. A finalidade do novo diploma

No seguimento da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, a Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 367/2007 de 2 de Novembro.
Com este novo diploma, o Governo visa desenvolver o quadro jurídico de financiamento do sistema de segurança social, assegurando a discriminação de receitas e despesas dos subsistemas de segurança social, a protecção social da cidadania e o sistema previdencial.

2. As formas de financiamento

O Decreto-Lei n.º 367/2007 de 2 de Novembro define as formas de financiamento dos subsistemas de Segurança Social e das respectivas despesas administrativas.
O subsistema previdencial possui duas componentes, a gestão em repartição e, numa vertente de estabilidade, a gestão em capitalização.
Quer o sistema previdencial quer as políticas activas de emprego e formação profissional serão financiados com recurso às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes, das entidades empregadoras e de outras contribuições devidas no âmbito de outros regimes de Segurança Social.
As despesas do subsistema de protecção social da cidadania serão financiadas por via de transferências do Orçamento de Estado e de consignação de receitas. As receitas consignadas abrangem (i) as receitas de IVA, (ii) as transferências de outras entidades ou de fundos públicos, privados, comunitários ou de outros organismos estrangeiros, (iii) as receitas de jogos sociais, e (iv) o produto de sanções pecuniárias aplicadas tal como outras receitas legalmente previstas e consignadas.
Refira-se que as transferências do sistema de Segurança Social para serviços da Administração Pública não serão consideradas despesas administrativas.
É igualmente estabelecida a obrigação do Ministério do Trabalho e da Segurança Social apresentar mensalmente uma estimativa da execução financeira do sistema de segurança social. Esta estimativa deverá ser apresentada até ao final do mês seguinte ao período a que respeita, contendo informações sobre o número de beneficiários, as receitas e despesas e as fontes de financiamento.
Foi ainda decidida a criação de um grupo de trabalho, contendo um representante do Ministro do Trabalho e da Segurança Social. Este grupo será responsável por produzir projecções actualizadas de longo prazo dos encargos das referidas prestações.

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