2013-05-16

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 4/2013 de 14 de Março de 2013 veio, finalmente, resolver a questão de saber se o sócio gerente de uma sociedade comercial que não seja remunerado pelas suas funções e veja cessado, de forma involuntária, o seu contrato de trabalho, pode ou não beneficiar de subsídio de desemprego.

O entendimento do Tribunal foi no sentido que o sócio gerente deverá beneficiar do subsídio de desemprego já que este se destina a compensar a perda de rendimentos de trabalho. Assim, demonstrando-se que, apesar de o desempregado deter a condição de sócio gerente, não recebe qualquer remuneração pelas suas funções, deverá beneficiar do subsídio.

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