O Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de Agosto, vem permitir a liberação das cauções prestadas para a garantia da execução dos contratos de empreitada de obras públicas e é aplicável a contratos de empreitada celebrados ao abrigo ao anterior regime (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e a contratos abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos que estejam em curso ou que venham a ser celebrados até 1 de Julho de 2016.
A liberação da caução carece de autorização do dono de obra, após realização de vistoria da qual não resultem defeitos que o dono da obra considere relevantes, e será efectuada de forma faseada durante cinco anos: 30% do valor da caução no primeiro e segundo anos; 15% no terceiro e quarto anos e 10% no quinto e último ano. Este regime é excepcional e temporário, prevendo-se que cesse em Julho de 2016.