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Notícias
Direito do Trabalho
2010-02-08
O relatório único de periodicidade anual vem facilitar o cumprimento das obrigações sociais das empresas, impondo ainda a nova obrigação de informação referente à contratação de prestadores de serviços.
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Em anexo à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, foi publicado o modelo de relatório único de informação sobre os aspectos laborais e a actividade social das empresas.
Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, o empregador tem o dever de prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa.
Neste sentido, o relatório único agora aprovado engloba informação sobre: (a) Número de estabelecimentos que compõem a empresa; (b) Filiação sindical e filiação em associações de empregadores; (c) Trabalho suplementar; (d) Trabalhadores temporários ao serviço na empresa utilizadora; (e) Dados económicos da empresa; (f) Quadro de pessoal; (g) Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores; (h) Formação contínua; (i) Actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho; (j) Greves; e (k) Prestadores de serviços.
Esta informação anual deve ser entregue por meio informático durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. Deve, igualmente, ser conservada durante cinco anos, sob pena de se incorrer em contra-ordenação grave.
Contudo, os Anexos C e F do referido relatório, respectivamente referentes à formação contínua e aos prestadores de serviços (que constitui uma nova obrigação para os empregadores) só deverão ser entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.
O ACT pode determinar que o conteúdo do relatório único seja periodicamente desenvolvido conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde quando se trate de informação sobre a actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho. Neste caso, o relatório deverá ser entregue dois anos após a sua disponibilização.
Acrescente-se ainda que o empregador deverá promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior antes da entrega do relatório, nos termos do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho.
A adopção de um formulário único de periodicidade anual facilitará o cumprimento da obrigação de prestação de informação sobre os aspectos laborais e a actividade social das empresas. Por sua vez, também o tratamento estatístico das diversas informações laborais e sociais por parte das autoridades competentes será beneficiado pela concentração das informações relevantes num único relatório periódico.
© 2010 Macedo Vitorino & Associados
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