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Direito do Trabalho
2010-02-08

O relatório único de periodicidade anual vem facilitar o cumprimento das obrigações sociais das empresas, impondo ainda a nova obrigação de informação referente à contratação de prestadores de serviços.

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Em anexo à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, foi publicado o modelo de relatório único de informação sobre os aspectos laborais e a actividade social das empresas.

Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, o empregador tem o dever de prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa.

Neste sentido, o relatório único agora aprovado engloba informação sobre:
(a)        Número de estabelecimentos que compõem a empresa;
(b)        Filiação sindical e filiação em associações de empregadores;
(c)        Trabalho suplementar;
(d)        Trabalhadores temporários ao serviço na empresa utilizadora;
(e)        Dados económicos da empresa;
(f)         Quadro de pessoal;
(g)        Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores;
(h)        Formação contínua;
(i)         Actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho;
(j)         Greves; e
(k)        Prestadores de serviços.

Esta informação anual deve ser entregue por meio informático durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. Deve, igualmente, ser conservada durante cinco anos, sob pena de se incorrer em contra-ordenação grave.

Contudo, os Anexos C e F do referido relatório, respectivamente referentes à formação contínua e aos prestadores de serviços (que constitui uma nova obrigação para os empregadores) só deverão ser entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.

O ACT pode determinar que o conteúdo do relatório único seja periodicamente desenvolvido  conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde quando se trate de informação sobre a actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho. Neste caso, o relatório deverá ser entregue dois anos após a sua disponibilização.

Acrescente-se ainda que o empregador deverá promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior antes da entrega do relatório, nos termos do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho.

A adopção de um formulário único de periodicidade anual facilitará o cumprimento da obrigação de prestação de informação sobre os aspectos laborais e a actividade social das empresas. Por sua vez, também o tratamento estatístico das diversas informações laborais e sociais por parte das autoridades competentes será beneficiado pela concentração das informações relevantes num único relatório periódico.

© 2010 Macedo Vitorino & Associados

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