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Notícias
Direito Comercial e Societário
2009-11-18
A comunidade Europeia aprovou conjunto de regulamentos que alteram os requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário.
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O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 21 de Outubro de 2009, os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, referente aos requisitos para o exercício da actividade de transportador, n.º 1072/2009, relativo ao acesso ao mercado do transporte internacional de mercadorias, e n.º 1073/2009, respeitante ao acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro.
Tais diplomas foram aprovados com o objectivo de criarem condições de concorrência equitativas no mercado interno de transportes rodoviários.
As empresas que exerçam, ou tencionem exercer, a actividade de transportador rodoviário terão que (i) ter estabelecimento efectivo e estável num Estado-Membro (“EM”), (ii) ser idóneas, (iii) ter capacidade financeira apropriada e (iv) designarem, pelo menos, uma pessoa singular para assumir a função de gestor de transportes.
O gestor de transportes terá que ser idóneo, ter capacidade profissional, dirigir efectiva e permanentemente a actividade de transportes da empresa, ter um vínculo genuíno com esta, e residir no território da Comunidade Europeia.
Todos os requisitos referidos são concretizados no Regulamento n.º 1071/2009 de 21 de Outubro de 2009.
A título de exemplo, o requisito da capacidade financeira encontra-se preenchido caso as empresas (i) demonstrem que dispõem anualmente de um capital e de reservas de valor total superior a €9 000 (nove mil euros), no caso de ser utilizado um único veículo, e €5 000 (cinco mil euros) por cada veículo adicional utilizado ou, se a autoridade competente assim o aceitar, (ii) entreguem declaração que constitua terceiros como garantes solidários dos valores acima referidos.
No caso de transportes internacionais, o transportador por conta de outrem deve ainda obter licença comunitária, emitida pelo EM de estabelecimento, a qual será concedida caso aquele respeite determinadas condições. O original da licença deve ser conservado pelo transportador e deverá estar a bordo de cada veículo de transporte uma cópia certificada daquela.
Os transportadores rodoviários de mercadorias por conta de outrem devem obter também um certificado de motorista, por cada motorista, caso este seja nacional de um país terceiro.
Nos diplomas acima referidos são fixadas regras para as operações de cabotagem autorizadas, sendo prevista a possibilidade de recorrer ao procedimento de salvaguarda, e quais os tipos de transportes de mercadorias isentos de licença comunitária e autorização de transporte.
As infracções às regras presentes nos Regulamentos poderão conduzir, no limite, à retirada do certificado de motorista e da licença comunitária.
As infracções graves serão inscritas num registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, a criar pelos EM até 4 de Dezembro de 2011, data em que os presentes Regulamentos serão aplicáveis, com algumas excepções.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
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