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Direito Fiscal
2009-10-27
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na parte em que impõe que efectuem pagamento especial por conta entidades que apenas aufiram rendimentos isentos de IRC no exercício a que o pagamento respeita.
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O Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, declarando-a com força obrigatória geral, do número 9 do artigo 98.º do Código do IRC (CIRC), interpretado no sentido em que permite a exigência de pagamento especial por conta (PEC) a entidade isentas de IRC no exercício a que respeitam os pagamentos, assim como do número 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, que aprovou o Orçamento de Estado para 2006 (LOE 2006), na medida em que determina o pagamento de um PEC mínimo nos períodos de tributação iniciados em 2005.
O pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade, abrangendo os números 9 e 11 do artigo 98.º do CIRC e os números 5 e 6 do artigo 44.º da LOE 2006, foi apresentado por um grupo de deputados da Assembleia da República, fundamentado no facto de a Administração Fiscal ter notificado, em Outubro e Novembro de 2005, um grande número de entidades licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) para o pagamento de coimas devidas pela não entrega de montantes relativos ao PEC. O CINM beneficia de um regime de incentivos fiscais, entre os quais a isenção de IRC, destinado a vigorar até 31 de Dezembro de 2011.
Os requerentes do pedido de fiscalização fundamentaram este pedido com base na violação dos seguintes princípios: (i) princípio da legalidade da criação de impostos, (ii) princípio da tributação de empresas com base no rendimento real e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva, (iii) princípio da não retroactividade da lei fiscal, (iv) princípio da proporcionalidade e da confiança legítimas inerentes a um Estado de Direito e (v) princípio da autonomia regional.
O TC entendeu que, sendo necessário que exista uma relação de instrumentalidade entre o PEC e o facto tributário gerador da obrigação fiscal – nomeadamente, a existência de rendimentos tributáveis em sede de IRC - não se justificaria, sendo até desproporcionada e excessiva, a exigência de PEC a entidades isentas de IRC, ainda que estas pudessem solicitar a devolução dos montantes pagos, a esse título, em momento posterior.
No mesmo sentido, com fundamento na proibição constitucional da retroactividade da lei fiscal, o TC declarou inconstitucional o número 5 do artigo 44.º da LOE 2006, uma vez que esta norma tinha em vista a aplicação do número 9 do artigo 98.º do CIRC aos períodos de tributação iniciados em 2005.
Considerando os custos administrativos que poderiam resultar de uma aplicação retroactiva, o TC restringiu a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade das mencionadas normas a situações futuras, sem prejuízo dos casos ainda susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se encontrem pendentes. © 2009 Macedo Vitorino & Associados
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