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Impactos da DMIF: Agentes Vinculados e Consultoria para Investimento
Direito Bancário e Mercado de Capitais
2008-04-01
A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (“DMIF”), concretizada nas normas de execução do Regulamento (CE) 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto, e da Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto (“DMIF2”), introduziu no ordenamento jurídico comunitário uma nova perspectiva sobre a natureza dos serviços de investimento e, consequentemente, sobre toda a organização dos mercados.
No ambiente DMIF os denominados “serviços e actividades de investimento” abrangem desde as actividades de recepção e transmissão de ordens à exploração de “Sistemas de Negociação Multilateral” (“MTF”), o que significa que as actualmente denominadas “empresas de investimento” se poderão dedicar à prestação dos mais variados serviços, a que acrescem ainda os “serviços auxiliares”.
Conjuntamente com esta ampliação do conceito de serviço de investimento, a DMIF introduziu também novidades na definição dos deveres de informação e das políticas de protecção do investidor com o propósito de trazer maior segurança e transparência aos mercados.
Também o regime de prestação de serviços anteriormente contemplados na lei sofreu uma revisão. Destacaríamos a introdução de um novo agente no mercado ao nível da prestação de serviços de publicidade e prospecção, o “agente vinculado”, cujo enquadramento jurídico em muito se assemelha ao do prospector.
No âmbito da presente conferência, lançaremos uma perspectiva sobre o papel do “agente vinculado” no ambiente DMIF e sobre a “consultoria de investimento” como serviço de investimento.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados
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