2017-09-13

As entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos passam a ter exigentes deveres informativos para com os titulares dos direitos por si representados, entre os quais se destacam o dever de comunicação dos valores cobrados em seu nome e das comissões de gestão ou outros valores deduzidos. E passam a ter de, num curto prazo (até 10 de outubro de 2017), comunicar aos titulares dos direitos por si representados quais os direitos de que estes dispõem.

O Decreto-Lei n.º 100/2017 (“Decreto-Lei”), de 23 de agosto de 2017, veio transpor a Diretiva 2014/26/UE (“Diretiva”), de 26 de fevereiro de 2014, para o ordenamento jurídico português.

É estabelecido um conteúdo informativo mínimo para o site das entidades de gestão, que passam ainda a estar sujeitas à publicação de um relatório anual sobre a transparência, de modo a que todos os interessados possam ter acesso à informação essencial relativa às entidades de gestão.

Os valores cobrados pelas entidades de gestão deverão ser consignados a um dos seguintes fins: i) distribuição pelos proprietários dos direitos; ii) criação de reserva para futuros pagamentos; iii) atos sociais e culturais; e iv) implementação de decisão da Assembleia Geral.

A concessão de licenças para utilização online de obras musicais na União Europeia é permitida desde que com respeito pelas normas legais protetoras dos utilizadores e proprietários (e.g. faturação rápida e rigorosa aos utilizadores; distribuição dos valores relativos aos direitos pelos proprietários, de modo rápido e com rigor). É também possível a celebração de acordos de representação não-exclusiva com outras entidades para a concessão de licenças multiterritoriais.

São estabelecidos novos prazos para pagamento dos direitos: i) 9 meses para entidades de gestão; e ii) 6 meses para entidades com acordos de representação.

Eventuais litígios entre entidades de gestão e entidade que represente os utilizadores relativamente ao preço a pagar pela utilização das obras passam a ser possíveis de resolução por via de arbitragem.

A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (“IGAC”) é a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento das regras (com o apoio da Inspeção-Geral das Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira), cujo incumprimento pode originar o pagamento de multas entre 250 a 3.000 € (individuais) e 1.500 a 30.000 € (empresas).

Quanto aos valores pagos pelo não cumprimento do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, deixam de reverter para o Fundo de Fomento Cultural e passam a destinar-se em 60% para o Estado, 30% para o IGAC e 10% para a entidade que regista a infração.

 

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