2024-01-16

No fim de 2023, a ANACOM publicou um conjunto de três deliberações relativas a infraestruturas fixas – essencialmente postes, condutas, certos tipos de cabos e alguns serviços de alto débito – que, em termos práticos, reconhece que as empresas do universo Altice Portugal, a MEO e a Fastfiber/Fibraglobal, ou seja, as herdeiras da rede comprada ao Estado no início do século, continuam a ter uma posição de tal forma destacada que obriga a manter limitações aos termos dos contratos que podem oferecer aos seus concorrentes.

Denominadas, no jargão do setor, obrigações impostas aos operadores com poder de mercado significativo, regra geral, tratou-se de impor comportamentos (e, naturalmente, proibir outros) que permitam atenuar a vantagem competitiva que, por razões históricas, aqueles operadores têm sobre os concorrentes.

Por imposição legal, estas obrigações surgem sempre no final de um longo processo de auscultação ao mercado, aberto a todos os interessados, e resulta em extensos relatórios de análise técnica que servem para fundamentar as decisões. No caso concreto, estes processos iniciaram-se em abril de 2023 e terminaram, quando já se contavam as passas para 2024, com a publicação de mais de 2000 páginas de documentos entre decisões preliminares, comentários e deliberações finais.

Embora sejam aplicáveis exclusivamente às relações entre os operadores, não é demais sublinhar que se trata de condições que são absolutamente críticas para a definição dos preços e condições que são depois oferecidas aos utilizadores finais.

As conclusões da ANACOM, que descrevemos sumariamente a seguir, reconhecem o poder de mercado das empresas do grupo Altice Portugal, porém, não deixam de assinalar a evolução significativa na disponibilidade de ofertas alternativas de outros operadores, particularmente, quando comparadas com a situação em 2017, data da anterior análise de mercados. Estas ofertas alternativas, resultantes dos maciços investimentos realizados nas duas últimas décadas, apesar dos sobressaltos das crises dos anos 2010 (a crise financeira) e 2020 (a pandemia), combinadas com as situações de obsolescência tecnológica (como a substituição das redes de cabos de cobre por fibra ótica), justificam que a ANACOM embora retirando algumas medidas, não tenha deixado de as substituir por outras.

Estas deliberações devem agora ser traduzidas pelas empresas da Altice Portugal abrangidas através de alterações às suas ofertas de referência, a ocorrer no primeiro semestre de 2024.

Mercados De Acesso A Infraestruturas Físicas, Acesso Local E Central Grossista

No caso destes mercados a análise da ANACOM levou a não só a atualizar algumas das obrigações regulamentares anteriormente impostas como inclusivamente suprimir outras.

Com efeito, não obstante, reconhecer a existência de outras ofertas relevantes na maior parte do território, a ANACOM continua a destacar a posição de poder de mercado significativo da MEO, impondo-lhe um conjunto de obrigações regulamentares, das quais destacamos: 

  • Permitir o acesso à sua rede de fibra ótica a outros operadores, nas 402 freguesias onde não há concorrência efetiva; e
  • Praticar preços justos e razoáveis permitindo aos operadores disponibilizarem ofertas retalhistas e oferecerem aos clientes finais, de uma forma rentável, os serviços retalhistas típicos.

Neste caso, a MEO tem agora seis meses, contados da publicação da decisão, para definir estas ofertas e disponibilizá-las à ANACOM, que, por sua vez, terá de se pronunciar no prazo adicional de um mês.

Além da abertura da rede de fibra ótica, interessante é também a imposição à MEO de continuar a disponibilizar as ofertas de referência de acesso a postes (ORAP) e a condutas (ORAC) em todo o território nacional, assim como disponibilizar fibra escura quando não exista espaço em condutas ou postes e exista fibra disponível nesses troços específicos.

Por último, dado os avanços nas redes de fibra ótica e a consequente perda de relevância da rede de cobre da MEO no mercado nacional, foi definido um período transitório até ao final de 2025, a partir do qual serão eliminadas as obrigações regulamentares relacionadas com esta rede.

Mercados De Comunicações Eletrónicas Em Segmentos De Trânsito De Circuitos Alugados

O mercado grossista de segmentos de trânsito dos circuitos CAM (circuitos entre Portugal Continental, Madeira e Açores) e Inter-ilhas foi identificado como o único suscetível de regulação, pelo que serão suprimidas após um período transitório de 18 meses as obrigações anteriormente impostas nos mercados das Rotas NC e do acesso a capacidade em cabos submarinos internacionais.

Analisado o mercado relevante, concluiu-se que a Altice Portugal, mediante a atuação da MEO na oferta de circuitos nos seus anéis CAM e Inter-ilhas e a Fibroglobal na oferta de circuitos Inter-ilhas ocidentais, detêm poder de mercado significativo.

A ANACOM decidiu manter um conjunto de obrigações, com destaque para a obrigatoriedade de conceder acesso e utilização de recursos de rede específicos, mantendo a oferta regulada de circuitos de 10 Mbps, 100 Mbps, 1 Gbps e 10 Gbps nos circuitos CAM. Sendo agora incorporado o sistema de cabos submarinos Inter-ilhas da Fibroglobal na oferta de circuitos Inter-ilhas, devendo as condições estar incluídas na ORCE (oferta de referência de circuitos Ethernet) ou em nova oferta de referência.

Mercados Retalhista E Grossista De Acesso A Capacidade Dedicada

Relativamente ao mercado retalhista de acessos de capacidade dedicada num local fixo a ANACOM identificou a posição de domínio da MEO numa área geográfica delimitada do mercado constituída por quase 2/3 das 2882 Freguesias em que se divide o território do Continente, considerando que não existe, em 680 freguesias. A conclusão idêntica chegou à ANACOM relativamente ao poder da MEO no mercado grossista (de acessos de capacidade dedicada).

Quanto às áreas geográficas onde não se identificou a existência de poder de mercado, as obrigações existentes no mercado grossista serão suprimidas após um período transitório de 18 meses. Não obstante, a MEO fica impedida de agravar as condições atualmente oferecidas aos seus clientes grossistas.

Quanto às obrigações relativas à Oferta de Referência de Circuitos Alugados (ORCA) que também serão suprimidas, a ANACOM entendeu que seria mais adequado definir um período transitório de 24 meses, devendo a MEO continuar a fornecer o acesso aos serviços em causa para os acessos já contratados, sem alterações da oferta que prejudiquem as condições de acesso atuais dos beneficiários.

Nas áreas onde se verificou a existência de posição de domínio pela MEO, a ANACOM decidiu (i) manter algumas das obrigações já impostas, nomeadamente, as relativas ao acesso a capacidade Ethernet, mantendo-–se a oferta de circuitos Ethernet (ORCE) e (ii) a reformulação da oferta de conectividade Ethernet (OCE). Neste caso, a OCE deverá passar a incluir a possibilidade de suporte em fibra ótica de arquitetura ponto-multiponto (rede GPON) devendo a oferta ser adaptada e publicada no prazo de 90 dias a contar da aprovação da presente decisão.

Medidas Comuns a Todas as Decisões

Em cada uma das deliberações, a ANACOM impôs obrigações de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações aos operadores alternativos, devendo manter os níveis de qualidade que presta aos intervenientes da MEO e demais empresas do universo da Altice Portugal. Bem como, obrigações de transparência na publicação de informações, incluindo as ofertas de referência, obrigação de controlo de preços, que serão orientados para os custos, assim como obrigações de reporte financeiro.

As decisões finais podem ser consultadas aqui, aqui e aqui.

2024-01-12

Portugal deu o primeiro passo na instituição do diploma sobre o Mercado Voluntário de Carbono (“MVC”), que regula o seu funcionamento e cuja criação foi aprovada em novembro de 2023, após consulta pública do projeto do Decreto-Lei entre 8 de fevereiro e 11 de abril de 2023.

A criação deste mercado surge com a necessidade de evitar o greenwashing na aquisição dos créditos de carbono e de aumentar a confiança dos investidores numa fase em que a União Europeia (“UE”) está a criar a sua proposta de regulamentação dos MVC, na qual define as bases para a criação de MVC nos Estados-Membros. Já a legislação portuguesa institui um MVC de acordo com os princípios da UE, sem prejuízo da possibilidade de ser adaptada à luz da legislação europeia que venha a ser aprovada neste âmbito.

Para registarem os seus projetos no MVC, os promotores, indivíduos e organizações públicas e privadas que desenvolvem projetos de redução de emissão de Gases com Efeito Estufa (“GEE”) ou projetos de sequestro de carbono em território nacional, deverão submetê-los numa plataforma online, ainda a publicar.

Os projetos deverão apresentar um relatório com o início e duração mínima do projeto, o método utilizado para quantificação de emissões de GEE ou de sequestro de carbono, a identificação de possíveis externalidades e as condições de monitorização da emissão de GEE. Cada projeto deverá ainda obter validação de um verificador independente devidamente qualificado através de critérios ainda por definir em Portaria.

Segundo o diploma publicado, os créditos geram-se através da diminuição de emissão de GEE ou sequestro de carbono, sendo que a redução da emissão ou o sequestro de 1 tonelada de CO2 gera 1 crédito de carbono. Por sua vez, aqueles que não conseguirem reduzir podem voluntariamente adquirir créditos de carbono. Desta forma compensam as suas emissões ao financiar projetos de redução de emissão de GEE.

Os créditos poderão assumir duas formas:

  • Créditos de carbono futuros, cuja licença é emitida previamente à redução de emissões de GEE, ou sequestro de carbono e tem por base numa estimativa apresentada pelo promotor; ou
  • Créditos de carbono verificados, cujas licenças são emitidas após uma efetiva redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono.

Os projetos submetidos ao MVC não poderão ser submetidos a outros sistemas de mercado análogos, sejam de âmbito nacional ou internacional.

2024-01-12

As alterações efetuadas pelo “Simplex” publicado em 8 de janeiro de 2024 no âmbito do ordenamento do território centram-se essencialmente:

  • Na definição de solo urbano e na possibilidade de, em determinadas situações, reclassificar solo rústico em solo urbano através de um procedimento novo e mais simples;
  • Na simplificação dos procedimentos de elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor; e
  • Na regulação das unidades de execução.

As novas regras entram em vigor em 4 de março de 2024.

1. O novo procedimento simplificado de reclassificação de solo rústico em urbano

A reclassificação de solo rústico em solo urbano é excecional e realiza-se, em regra, através de plano de pormenor com efeitos registais acompanhado de contrato de urbanização.

O novo diploma altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e cria um procedimento simplificado para esta reclassificação, que poderá utilizar-se:

  • quando (i) o solo se destine à instalação de atividades industriais, de armazenagem ou logística e serviços de apoio, ou portos secos e (ii) o espaço não se localize em áreas sensíveis, Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional; ou
  • quando o solo se destine a habitação a custos controlados ou uso habitacional desde que previsto em (i) estratégia local de habitação; (ii) carta municipal de habitação ou (iii) bolsa de habitação.

Assim, após a elaboração da proposta de reclassificação do solo pela câmara municipal:

  • realiza-se uma única consulta pública com a duração mínima de 10 dias em simultâneo com uma conferência procedimental com a participação de todos os órgãos, serviços e pessoa coletivas públicas;
  • uma vez decorrido o prazo para a consulta pública e realizada a conferência procedimental, a proposta é submetida à assembleia municipal; e
  • sendo aprovada pela assembleia municipal, a respetiva deliberação é publicada em Diário da República.

As operações urbanísticas previstas na deliberação da assembleia municipal deverão ser realizadas no prazo de 5 anos a contar da data de publicação em Diário da República, sob pena de caducidade da reclassificação.

Este prazo pode ser prorrogado uma única vez por mais 5 anos também por deliberação da assembleia municipal. Esta prorrogação é, porém, obrigatória caso as operações urbanísticas possuam já a licença ou comunicação prévia necessária para a sua realização.

Em paralelo, é alterada a definição de solo urbano, de modo a passar a incluir o solo afeto à urbanização ou à edificação não apenas em planos, mas, também, em deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação.

II. Simplificação dos procedimentos de elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor

As fases de acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e de pormenor pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e de concertação são eliminadas e os prazos são encurtados.

Assim, uma vez concluída a elaboração do plano pela câmara municipal, a proposta deverá ser remetida para a CCDR que, no prazo de 5 dias, deverá remetê-la para todas as entidades que devam pronunciar-se sobre a proposta de plano e convocar a conferência procedimental a ter lugar nos 15 dias seguintes ao envio da proposta.

O prazo máximo entre a aprovação do plano de pormenor pela assembleia municipal e a sua publicação em Diário da República passa de 30 para 25 dias.

III. Unidades de execução

Com as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação efetuadas pelo “Simplex”, as unidades de execução passam a ter um papel mais relevante - quando existam e com determinado conteúdo, várias operações urbanísticas deixam de exigir licenciamento e passam a estar sujeitas a comunicação prévia apenas.

Para este efeito, detalha-se o conteúdo das unidades de execução que pode incluir desenho urbano, parcelas, alinhamentos, polígonos base de implantação, programação de obras de urbanização e contratualização para a sua implementação, entre outros.

2024-01-11

O “Simplex” no urbanismo e ordenamento do território, publicado em 8 de janeiro, pretende reformar e simplificar os procedimentos administrativos com o objetivo de promover a habitação e reduzir os encargos das empresas em matéria de urbanismo e de ordenamento do território.

Indicamos seguidamente, de forma sintética, as alterações mais relevantes em matéria de urbanismo, com especial incidência nas alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Salvo onde indicamos outra data, as alterações descritas entram em vigor em 4 de março de 2024 e aplicar-se-ão aos procedimentos iniciados antes dessa data e que se encontrem pendentes, com exceção do deferimento tácito (cf. ponto III).

I. Alterações relativas a sujeição a licença ou comunicação prévia

As operações de loteamento deixam de estar genericamente sujeitas a licença. Apenas aquelas que se situem em área que não esteja abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 (e que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, número máximo de fogo e implantação e programação de obras de urbanização e edificação) ou por unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação continuam sujeitas à forma mais exigente de controlo prévio.

As operações de loteamento realizadas em áreas abrangidas por um dos casos anteriores ficam sujeitas a comunicação prévia enquanto as que sejam realizadas em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais ficam isentas de controlo prévio já desde o dia 1 de janeiro de 2024.

Por outro lado, até agora apenas as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos realizados em área abrangida por operação de loteamento estavam sujeitos a comunicação prévia. Com o novo regime, passam a estar sujeitas a comunicação prévia também as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação em área abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 ou por unidade de execução, desde que esses instrumentos prevejam implantação e programação de obras de urbanização e edificação.

As obras de construção, alteração ou de ampliação em área abrangida por unidade de execução que cumpra determinados requisitos (preveja parcelas, alinhamentos, polígono de base para a implantação de edificações, altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos) passam também a estar sujeitas a comunicação prévia, sendo apenas exigida licença quando a operação em causa não esteja abrangida por nenhum destes casos. As obras de reconstrução apenas necessitam de licença quando se verifique aumento da altura da fachada.

Nos casos em que a lei estabelece a aplicabilidade da comunicação prévia, os interessados deixam de poder optar pelo procedimento de licença, possibilidade que era até agora permitida pelo RJUE.

II. Alterações relativas a isenção de controlo prévio

Para além da já referida isenção de controlo prévio nas operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais, estão isentas de licença ou comunicação prévia desde 1 de janeiro de 2024, entre outras:

  • As operações urbanísticas que tenham sido objeto de informação prévia favorável nos termos do disposto no artigo 14.º, números 2 e 3, do RJUE (informação prévia “qualificada”) desde que se iniciem nos 2 anos seguintes após aquela decisão favorável;
  • As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, o que deve ser declarado por técnico habilitado através de termo de responsabilidade; e
  • As obras de reconstrução e de ampliação que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil (desde que delas não resulte um aumento da altura da fachada).

Estão ainda isentas, mas sujeitas a parecer não vinculativo pelo município competente:

  • As operações urbanísticas e operações de loteamento promovidas por empresas municipais ou intermunicipais;
  • As operações urbanísticas e operações de loteamento promovidas por institutos públicos, fundos de investimento imobiliários públicos, universidades e politécnicos e empresa públicas do setor empresarial do Estado e das regiões destinadas a, entre outros, equipamentos ou infraestruturas destinadas à instalação de serviços públicos, afetos ao uso direto e imediato do público, a habitação ou residências para estudantes deslocados ou, ainda, que integrem o parque habitacional do Estado; e
  • As obras de edificação promovidas por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação na sequência de procedimento concursal e de acordo para a cedência do terreno celebrado nesse âmbito com uma das entidades referidas no ponto anterior.

III. Deferimento tácito

A deliberação da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento passa a estar sujeita a deferimento tácito caso não seja tomada nos prazos legalmente previstos, sendo eliminado o processo de intimação judicial para a prática de ato devido.

Estes prazos, que atualmente oscilam entre 30 e 45 dias, são ampliados para 120, 150 e 200 dias e passam a contar-se a partir da data da submissão do respetivo pedido por parte do interessado.

Refira-se que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, considera-se que o requerimento se encontra totalmente instruído, não podendo ser posteriormente indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução.

Por outro lado, quando haja lugar a consultas, pareceres ou autorizações por parte de entidades externas, o procedimento administrativo deverá continuar enquanto se aguarda a respetiva emissão (ou o decurso do prazo).

Conforme referido anteriormente, esta alteração não se aplica aos procedimentos pendentes. Apenas aos procedimentos que se iniciem após 4 de março de 2024.

IV. Eliminação do alvará de licença de construção

É eliminado o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas legalmente devidas. Este recibo é condição de eficácia da licença, salvo nos casos em que se produza deferimento tácito (cf. ponto V).

A comunicação prévia é titulada pelo comprovativo da sua apresentação e, no caso de operações de loteamento, ainda, pelo comprovativo do pagamento de caução e pelo instrumento através do qual sejam realizadas cedências ao domínio municipal ou documento emitido pela câmara municipal atestando a sua inexigibilidade.

V. Eliminação da autorização de utilização

Deixa igualmente de ser exigida autorização de utilização para edifícios ou frações após a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio. É substituída pela entrega de:

  • Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra declarando que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto;
  • Quando tenham existido alterações do projeto, telas finais com as referidas alterações devidamente assinaladas.

Imediatamente após a submissão destes documentos, o edifício ou fração autónoma podem ser utilizados.

A alteração da utilização de edifício ou fração autónoma na sequência de operação urbanística sujeita a controlo prévio ou isenta de controlo prévio fica sujeita a comunicação prévia com prazo, a qual deve incluir um termo de responsabilidade emitido por quem detiver habilitação para ser autor de projeto e no qual se declare:

  • A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; e
  • A idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.

Nestes casos, o edifício ou fração autónoma podem ser utilizados decorridos 20 dias após a submissão da comunicação prévia, salvo se o presidente da câmara municipal determinar a realização de vistoria, o que pode acontecer apenas quando o termo de responsabilidade não esteja completo ou quando existam indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido.

À realização desta vistoria deve seguir-se uma declaração de conformidade ou a imposição de obras de alteração, sendo que, caso tenham sido realizadas obras de alteração, a utilização do edifício ou da fração autónoma apenas poderá ter início após nova vistoria.

VI. Outras alterações

Das (muitas) outras alterações ao RJUE destacamos:

  • A referência expressa a construção modular de caráter permanente, esclarecendo o novo artigo 1.º-A que as regras do RJUE são aplicáveis a esse tipo de construção;
  • A definição de um conjunto de matérias no âmbito do urbanismo que não podem ser reguladas em regulamento municipal, sob pena de nulidade;
  • A tramitação dos procedimentos administrativos em matéria urbanística de forma obrigatoriamente desmaterializada através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, que será de uso obrigatório a partir de 5 de janeiro de 2026;
  • A apresentação obrigatória de pedidos de parecer a entidades integradas na Administração Pública através do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres a partir de 5 de janeiro de 2025;
  • A obrigatoriedade da apresentação dos projetos de arquitetura previstos no RJUE modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM) a partir de 1 de janeiro de 2030;
  • A definição de uma lista de documentos instrutórios cuja apresentação não pode ser exigida pelos municípios juntamente com os pedidos de licença ou comunicação (por exemplo, autenticação, reconhecimento ou certificação de assinaturas em qualquer documento, documentos na posse dos municípios, cadernetas prediais, livro de obra digitalizado, cópias de documentos de identificação ou declarações de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelos projetos);
  • A definição do âmbito da apreciação do projeto de arquitetura de forma exclusiva e a indicação de matérias que a câmara municipal está impedida de apreciar (por exemplo, projetos de obras no interior de edifícios ou frações e projetos de especialidades, o que, quanto a estes últimos, não é uma novidade), sendo nulas as normas de planos, regulamentos ou deliberações que confiram poderes de apreciação mais amplos ou sobre a matéria excluída;
  • A obrigatoriedade de os projetos de loteamento preverem áreas destinadas a habitação pública de custos controlados ou para arrendamento acessível (para além das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos) e de o proprietário do prédio a lotear ceder gratuitamente ao município parcelas para esses fins;
  • As compensações (por não realização de cedências) passam a ser pagas quando já tiverem sido efetuadas as obras de urbanização;
  • No âmbito da caução a prestar pelas obras de urbanização, obrigatoriedade de a câmara municipal aceitar a cessão da posição do interessado na garantia bancária prestada pelo empreiteiro a favor do município;
  • Eliminação dos limites existentes à prorrogação do prazo de execução de obras (1 vez e por metade do prazo); e
  • Possibilidade de incluir o pedido de ocupação da via pública no pedido de licença ou comunicação prévia da operação urbanística, caso em que a permissão para a ocupação da via pública fica englobada na licença ou deferimento de comunicação prévia.

VII. Escrituras públicas de transmissão de propriedade de prédios urbanos

Foram revogados, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, o diploma que exigia, em escritura pública de transmissão da propriedade de prédio urbano ou fração autónoma, a realização de prova suficiente perante o notário da existência de licença de utilização, ou da sua isenção, bem como a menção ao respetivo alvará no respetivo texto, e a norma (artigo 9.º) do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual, que exigia a entrega da ficha técnica de habitação ao comprador e a certificação pelo notário dessa entrega.

O artigo 19.º do diploma agora publicado vem estabelecer que o notário, advogado ou conservador que intervenha em negócios jurídicos de transmissão da propriedade de prédios urbanos deverão informar que o imóvel transmitido pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.

VIII. Alteração e revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

Por último, destacamos a revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) a partir de 1 de junho de 2026.

Até lá, foram revogadas ou substituídas exigências consideradas limitativas (com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2024) e sem correspondência com a atualidade, designadamente:

  • A eliminação da obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho;
  • A possibilidade de duche em vez de banheira em casas de banho; e
  • A possibilidade de utilizar soluções alternativas para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through.

É igualmente de salientar a aplicabilidade do RGEU a construção modular de caráter permanente.

2024-01-05

Por Despacho do Ministro de Estado e das Finanças a 29 de dezembro de 2023, foram definidas as orientações para os aumentos salariais deste ano para as Empresas do Setor Empresarial do Estado (“SEE”).

As principais orientações são as seguintes:

(i) Possibilidade de aumento da massa salarial global até 5%, de forma anualizada, face ao ano de 2023;

(ii) Inclusão, no aumento salarial referido em (i), de todos os efeitos e componentes remuneratórias, designadamente, os valores gastos pelas empresas com atualizações salariais, progressões e promoções dos seus trabalhadores;

(iii) Atribuição do aumento salarial por trabalhador tendo como referência o valor de 3%, sem prejuízo do cumprimento do previsto na lei para efeitos da retribuição mínima mensal garantida e da possibilidade de atribuição de aumentos salariais superiores, desde que respeitado, em qualquer caso, o percentual de aumento da massa salarial global até 5%.

Do referido Despacho decorre ainda o seguinte:

(i) O aumento da massa salarial global não inclui eventuais efeitos de volume, decorrentes de aumentos líquidos do número de trabalhadores, que carecem de autorização, caso a caso, em sede de Planos de Atividades e Orçamento;

(ii) O aumento salarial pode ser aferido: (i) dentro de um mesmo grupo empresarial, se aplicável ou (ii) dentro de um conjunto de empresas pertencentes ao mesmo setor de atividade económica desde que partilhem a mesma estrutura remuneratória ou grelha salarial, a(s) qual(is) têm de estar previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (“IRCT”) ou outro instrumento devidamente aprovado;

(iii) Os aumentos salariais, uma vez respeitadas as orientações, devem ser definidos através de contratação coletiva, quando esta exista, sem prejuízo das situações em que os IRCT ou outro instrumento legal em vigor já assegurem esta concretização;

(iv) As Empresas devem ainda garantir a sua eficiência operacional, sustentabilidade económica e orçamental e respetivos rácios financeiros, bem como uma contínua melhoria do negócio ou da prestação de um serviço público de qualidade;

As orientações vertidas no referido Despacho não se aplicam às Empresas do SEE (i) em liquidação; (ii) cuja liquidação tenha sido determinada; ou (iii) que tenham por objeto a liquidação de património.

As Empresas do SEE estão obrigadas a reportar a aplicação destas orientações à Direção Geral do Tesouro e Finanças, através do SISEE, durante o primeiro trimestre de 2024.

No caso das Empresas do SEE que não sejam abrangidas por IRCT, aplica-se às mesmas o previsto no diploma que aprovou as medidas de valorização para os trabalhadores em funções públicas.

2024-01-03

A Assembleia da República aprovou o Orçamento de Estado para 2024 (“OE 2024”). Nesta newsletter resumem-se as principais alterações fiscais.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:

  • Declaração de rendimentos e ativos estrangeiros. A lei doOE 2024 estabelece que são obrigatoriamente reportados na declaração de rendimentos os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos sujeitos a IRS, quando superiores a €500, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
  • Dedução parcial da retribuição do trabalhador doméstico. A lei do OE 2024 prevê a dedução de um montante correspondente a 5% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação do trabalho doméstico, com o limite global de €200.
  • Aumento da dedução de encargos com rendas.  O montante dedutível à coleta de IRS por importâncias suportadas a título de renda para fins de habitação permanente, referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), passa a ter um limite de €600 ao invés dos €502 previstos atualmente.
  • Residentes não habituaisApesar da revogação deste regime, a lei do OE 2024 permite a inscrição como residente não habitual até 31 de dezembro de 2024, desde que o não residente disponha de um dos seguintes elementos:

-    Promessa ou contrato de trabalho celebrado até 31 de dezembro de 2023;

-    Visto ou autorização de residência válido a 31 de dezembro de 2023;

-    Procedimento de concessão de visto iniciado até 31 de dezembro de 2023;

-    Contrato de arrendamento de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

-    Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

-    Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português completada até 10 de outubro de 2023.

  • Aplicação de taxas progressivas aos trabalhadores independentes. A lei do OE 2024 prevê que o Governo proceda às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes. No entanto, mantém-se, para já, as taxas atualmente previstas.

IRC

No que respeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), não se verificaram quaisquer alterações entre a proposta e o OE 2024.

IVA

Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações face à proposta:

  • Restituição de IVA às atividades de  congressos, feiras e exposições. Passam a beneficiar da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades cuja atividade económica principal seja a organização de feiras, congressos e outros eventos similares e/ou agências de viagem. Esta restituição aplicar-se-á somente às despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.
  • Não duplicação de benefício de restituição de IVA.  A restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, de forma a evitar a duplicação dos benefícios, apenas ocorrerá nos seguintes casos:

-    O IVA suportado não for dedutível; e

-    O respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Relativamente aos Impostos Especiais sobre o Consumo, destacam-se a seguintes alterações:

  • Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISPE) utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade (com exceção dos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis): Os produtos abrangidos pelo código NC 2707 99 99, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, passam também a ser tributados a uma taxa correspondente a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se, de igual modo, a sua subida para 100% a 1 de janeiro de 2025.
  • Taxa sobre as bebidas alcoólicas. No que se refere à taxa para consumo na Região Autónoma da Madeira sobre bebidas espirituosas, foi eliminado o aumento da taxa para 1.379,07 euros/hl.

IUC

No que respeita ao Imposto Único de Circulação (IUC) é eliminado (i) o agravamento previsto na proposta inicial para os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista matriculados entre 1981 e junho de 2007 e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos matriculados desde 1992 devido à emissão de carbono e (ii) o teto máximo do aumento anual das taxas das categorias “A” e “E” de 25 euros.

IMT e IMI

No que respeita ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) e  Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) não se verificaram quaisquer alterações entre a proposta e o OE 2024.

IMPOSTO DO SELO

Quanto ao Imposto do Selo destacam-se as seguintes alterações:

  • Incidência objetiva do Imposto do Selo. Passam a estar expressamente excluídos da incidência objetiva do imposto do selo os donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de €5.000. No entanto, mantém-se a isenção subjetiva nas transmissões gratuitas de que sejam beneficiários o cônjuge ou unido de facto, descendente ou ascendente, independentemente do valor.
  • Outras isenções. O Estado passa a estar isento de imposto do selo nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Em sede de Contribuições Especiais, destacamos que, face à proposta apresentada pelo Governo, no que toca à contribuição extraordinária sobre o setor energético, os operadores de transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo que integrem grupos económicos operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos serão tributados independentemente da percentagem de volume de negócios anual total.

BENEFÍCIOS FISCAIS

No que diz respeito aos Benefícios Fiscais, destacam-se as seguintes alterações:

  • Incentivo à capitalização das empresas. O limite máximo de dedução de €2.000.000 é aumentado para €4.000.000.
  • Incentivo  à investigação científica e à inovação. Passam também a beneficiar destes incentivos todos os sujeitos passivos que aufiram rendimentos de trabalho dependente e independente que se enquadrem numa das seguintes atividades:

-    Postos de trabalho ou exercício de cargos de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;

-    Exercício de cargos de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;

-    Profissões “altamente qualificadas” desenvolvidas em empresas com investimentos relevantes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento e em empresas industriais e de serviços que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios;

-    Postos de trabalho qualificados e exercício de cargos de órgãos sociais em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE ou pelo IAPMEI, IP como relevantes para a economia nacional;

-    Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;

-    Postos de trabalho e exercício de cargos de órgãos sociais em start-ups; e

-    Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas regiões autónomas, ainda a definir pelos respetivos governos regionais.

Deixam de ser abrangidos por este benefício os postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

  • Benefícios aplicáveis aos rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira. É prorrogado por um ano este benefício fiscal, abrangendo agora os rendimentos auferidos entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, continuando a ser tributado à taxa de 5% até 31 de dezembro de 2028.
  • Incentivo à venda de imóveis ao Estado. Passam a beneficiar desta isenção de tributação em sede de IRS e IRC não só os ganhos provenientes da venda de imóveis, mas também da venda de terrenos para construção ao Estado, às regiões autónomas, entidades públicas empresariais na área da habitação e autarquias locais.

Sobre as demais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2024 pode consultar aqui.

2023-12-12

Portugal transpôs recentemente a Diretiva (UE) 2019/2121, de 27 de novembro de 2019 ("Diretiva"), sobre transformações, fusões e cisões transfronteiriças de sociedades comerciais, que alterou a Diretiva 2017/1132, de 14 de junho de 2017 ("Diretiva (UE) 2017/1132"), relativa às fusões e cisões de sociedades anónimas a nível nacional e às fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada a nível europeu.

Tal foi feito através do Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro ("Decreto-Lei"), levando à alteração de regras no Código das Sociedades Comerciais, no Código do Registo Comercial e no Decreto-Lei n.º 24/2019 sobre transformações, fusões e cisões transfronteiriças para serem aplicáveis no espaço da União Europeia; que removeu restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento e introduziu medidas de proteção dos trabalhadores, credores e sócios nestas ações.

De todas as alterações destacamos as seguintes:

  • Obrigatoriedade por parte da administração das sociedades participantes da elaboração de relatório destinado aos sócios e trabalhadores em que conste a fundamentação jurídica e económica da decisão de fusão, cisão ou transformação transfronteiriça;  
  • Imposição de fiscalização prévia à produção de efeitos da legalidade das transformações, cisões e novas fusões transfronteiriças, além das já consagradas na Diretiva (UE) 2017/1132 agora alterada;
  • Obrigatoriedade de registo dos projetos e da fusão, cisão e transformação interna ou transfronteiriça;
  • Obrigatoriedade, por parte do registo comercial nacional, à semelhança do dos restantes Estados-membro, em comunicar ao registo nacional competente de cada uma das sociedades participantes todos os atos relativos ao processo, de forma a tornar os atos mais transparentes, sujeitando-se a uma fiscalização mais fácil e eficiente; e
  • Proteção dos trabalhadores através da participação destes nos processos de cisão e transformação transfronteiriças, garantindo-se ainda o direito de consultarem os respetivos projetos e documentos conexos.

O presente Decreto-Lei entrará em vigor a 4 de janeiro de 2024.

2023-11-30

Após 3 anos,  a  Portaria n.º 397/2023 (“Portaria”) foi publicada no DR no dia 28 de novembro, com as peças-tipo para o procedimento de concurso público de atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão (“BT”) no território português.

Estas peças são as que os municípios deverão utilizar quando lançarem os concursos para as concessões, que vigorarão por um período de 20 anos.

Preveem que o procedimento seja dividido em duas fases: a primeira fase de qualificação para apresentação de candidaturas, e a segunda, para apresentação de propostas pelos candidatos qualificados na primeira fase. Relativamente ao critério de adjudicação, a avaliação será realizada com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa para as entidades adjudicantes, logo não foi fixado nenhum preço-base.

A definição da dimensão das concessões põe muitos interesses em jogo e é uma história que já tem anos. A Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, estabeleceu que a delimitação territorial definirá o número de procedimentos concorrenciais a lançar. Em 2019 a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) lançou uma proposta de delimitação territorial em 3 regiões do país (Norte, Centro e Sul), apontando para apenas 3 procedimentos concorrenciais.

No entanto, cabe aos municípios decidir sobre a delimitação territorial dos procedimentos, com base na proposta elaborada pela ERSE. Caso optem pela definição de uma área territorial diferente desta, será necessária a demonstração de vantagens relevantes para o interesse público.

A realização destes concursos estava prevista para 2019, já que a maioria dos contratos de concessão terminaram em 2021 e 2022 e tiveram de ser prorrogados. A publicação das peças-tipo é um primeiro passo. Porém, ainda não existem previsões de para quando os procedimentos concorrenciais para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em BT, nem se conhece o número e dimensão territorial das novas concessões.

2023-11-09

De acordo com o Aviso n.º 20980-A/2023 publicado em 30 de outubro de 2023 pelo Instituto Nacional de Estatística, o coeficiente de atualização anual de rendas nos diversos tipos de arrendamento para 2024 será de 1,0694.

A aplicação deste coeficiente traduzir-se-á num aumento de 6,94%, o qual corresponde à variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses.

A atualização tem efeitos a partir do dia 1 janeiro de 2024 e aplicar-se-á aos contratos celebrados há, pelo menos, 1 ano, com exceção dos contratos de arrendamento para fins habitacionais anteriores a 1990.

O senhorio deverá comunicar ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.

Neste âmbito, importa recordar que, de acordo com a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, os novos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados após 7 de outubro de 2023 de imóveis que tenham estado arrendados ao abrigo de contratos celebrados nos 5 anos anteriores não poderão prever uma renda inicial que exceda a última renda praticada sobre o mesmo imóvel acrescida de 2%.

2023-11-08

No seguimento da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (“Diretiva”), que prevê a obrigação de os Estados-Membros efetuarem avaliações dos riscos e identificarem entidades críticas que prestam serviços essenciais, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2023/2450 da Comissão, de 25 de julho de 2023 (“Regulamento”), que complementa esta Diretiva, estabelecendo uma lista de serviços essenciais.

A lista de serviços essenciais estabelecida, abrange vários setores e subsetores, entre os quais as infraestruturas digitais, nomeadamente os serviços de comunicações eletrónicas.

Deste modo, o Regulamento visa assegurar que os serviços essenciais no setor das comunicações para a manutenção de atividades económicas vitais, sejam prestados sem qualquer tipo de entraves no mercado interno, bem como reforçar a resiliência das entidades críticas que prestam tais serviços.

De acordo com o Regulamento entendem-se como serviços essenciais, os seguintes:

(1) Prestação e exploração de serviços de pontos de tráfego (fornecedores de pontos de troca de tráfego);

(2) Prestação de serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), excluindo os serviços relacionados com servidores de nomes da zona raiz (prestadores de serviços de DNS),

(3) Funcionamento e administração de registos de nomes de domínio de topo (registos de nomes de domínio de topo);

(4) Prestação de serviços de computação em nuvem (prestadores de serviços de computação em nuvem);

(5) Prestação de serviços de centro de dados (prestadores de serviços de centro de dados);

(6) Fornecimento de redes de distribuição de conteúdos (fornecedores de redes de distribuição de conteúdos);

(7) Fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas);

(8) Fornecimento de redes públicas de comunicações eletrónicas (fornecedores de redes de serviços de comunicações eletrónicas).

No que diz respeito às entidades adstritas à prestação destes serviços, a Diretiva prevê as seguintes:

(1) Fornecedores de pontos de troca de tráfego;

(2) Prestadores de serviços de DNS;

(3) Registos de nomes de domínio de topo;

(4) Prestadores de serviços de computação em nuvem;

(5) Prestadores de serviços de centros de dados;

(6) Fornecedores de redes de distribuição de conteúdo;

(7) Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas;

(8)  Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, na medida em que os seus serviços sejam acessíveis ao público.

O Regulamento entrará em vigor a 19 de novembro de 2023 prevendo-se obter, com o presente ato delegado, uma abordagem coordenada à escala da União para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas.